TJDFT - 0709436-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLEY NOVAIS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709436-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEY NOVAIS DA SILVA REQUERIDO: JOAO DE QUEIROZ DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente à sentença proferida no ID 208975340, pelas razões lá expostas.
O requerido, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos em ID 211024722. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão ao embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão ou contradição na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações do embargante não merecem prosperar, uma vez que o requerido apresentou sua manifestação anteriormente à audiência de conciliação (ID 204150107), a qual foi recebida como contestação, conforme consignado na sentença: “... pugnado, ao final, pela condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais sofridos, o qual contestou os pedidos (ID 204150107)...”, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade e tampouco em revelia.
Assim, constato que o que tenciona o embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignado com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/07/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/06/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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