TJDFT - 0779288-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 22:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0779288-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por HENRY VICTOR ALVES MARQUES, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:55
Outras decisões
-
04/10/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779288-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRY VICTOR ALVES MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora juntar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade juntado, ID n. 210224198, ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:46:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740763-90.2024.8.07.0001
Paulo de Paiva Fonseca
Andreia de Souza
Advogado: Aleksander Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 08:44
Processo nº 0703561-49.2024.8.07.0011
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Adtel Facilities LTDA
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:06
Processo nº 0709436-06.2024.8.07.0009
Arley Novais da Silva
Joao de Queiroz da Conceicao
Advogado: Geraldo Eustaquio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:24
Processo nº 0731663-14.2024.8.07.0001
Osmar Valente Ornelas Filho
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Alcebiades Pires de Macedo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:32
Processo nº 0731663-14.2024.8.07.0001
Osmar Valente Ornelas Filho
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Jonathan Malheiros Telles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:53