TJDFT - 0782457-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MEIRELLES DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de IZABELA LINDEA MEIRELLES OKAWACHI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO MEIRELLES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
15/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:37
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/02/2025
-
14/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:12
Outras decisões
-
10/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MEIRELLES DE ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de IZABELA LINDEA MEIRELLES OKAWACHI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO MEIRELLES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1)Declarar a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo sob a denominação “Dev Parcela Consignado”, no valor mensal de R$ 598,58, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; 2) pagar em favor da parte autora da quantia de: a) R$ 7.182,96 (sete mil, cento e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), referente à repetição do indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a citação; e b) R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação desta sentença.. -
10/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:09
Outras decisões
-
29/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:18
Outras decisões
-
13/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 22:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/11/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA LINDEA MEIRELLES em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0782457-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ANGELO MEIRELLES, IZABELA LINDEA MEIRELLES OKAWACHI, MUSSOLINI MASTROIANI MEIRELLES, CELIA CRISTINA MEIRELLES DE ALENCAR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 09:21:55. -
24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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