TJDFT - 0739365-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES MARTINS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:09
Homologada a Desistência do Recurso
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25/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739365-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIENE GOMES MARTINS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIENE GOMES MARTINS em face de BANCO J.
SAFRA S.A., ante a decisão interlocutória (ID 208599757, na origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais n. 0726125-46.2024.8.07.0003, indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça à Agravante.
Confira-se a decisão: A autora narra que adquiriu o veículo HYUNDAI/CRETA, Placa REC0D07, que se encontrava alienado fiduciariamente à parte ré, cujo financiamento foi quitado em janeiro de 2024.
Não obstante, o gravame continua sobre o veículo.
Informa que pretendia vender o veículo pelo valor de R$ 83.989,00 para dar entrada em um apartamento, mas está impossibilitada em razão da permanência da restrição.
Requer a concessão de tutela de urgência para baixa do gravame junto ao DETRAN/DF. É o resumo do feito.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, não é crível considerar que a autora seja parte hipossuficiente quando possui em sua propriedade um veículo com valor de R$ 83.989,00.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, não foi possível compreender o que a autora pleiteia a título de dano material e, por consequência, o pedido do item “f” da inicial, que não foi apresentado de forma certa e determinada.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) esclarecer o que pretende a título de danos materiais e formular o correspondente pedido de forma certa e determinada, quantificando-o; c) incluir o valor dos danos materiais no valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com os pedidos e o valor da causa retificados.
A Agravante, em suas razões recursais, alega que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbências sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, visto que tem salário líquido no valor de R$ 2.744,49 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), sua única fonte de renda.
Afirma que passa por sérias dificuldades financeiras e tem várias dívidas a serem pagas.
Sem contar com as contas rotineiras de se falar, como aluguel, plano de saúde, educação, entre outras despesas que não estão consignadas referente a sua pessoa e de sua filha.
Sustenta presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita ao agravante ou subsidiariamente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça, confirmando a antecipação da tutela recursal.
Na decisão de ID 64215301, determinei a intimação da Agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos presentes autos documentos demonstrativos de sua situação financeira, a saber: (i) comprovante de renda dos últimos 3 meses; (ii) declaração de imposto de renda do último exercício (pessoa física); (iii) extratos dos últimos três meses da conta corrente; (iv) além de outras e demais despesas que justifiquem a condição de hipossuficiência.
A parte agravante não se manifestou (ID 64683519). É o relatório.
DECIDO.
O art. 99, § 7º, do CPC estabelece que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A Constituição Federal no art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
A teor do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Porém, a referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente pode ser não acolhida pelo Juízo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, ou impugnada pela parte adversa.
Compreende-se como “insuficiência de recursos os casos das pessoas que não podem arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final) sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016, p. 516).
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, faz-se necessário se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da Requerente.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial.
Tal medida é necessária para que se possa dar tratamento unívoco, coerente e coeso a situações na quais pessoas que recebem valores maiores e menores de verbas de natureza alimentar possam ter respeitada a condição de prover suas necessidades relativas ao mínimo existencial, condição de subsistência digna.
Há, na ordem jurídico-normativa brasileira, vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial, por exemplo: (i) Em valores aproximados, a faixa de isenção do Imposto de Renda é de aproximados R$ 2.800,00. (ii) Há várias decisões dos tribunais brasileiros e do TJDFT (sendo esse, aliás, nosso entendimento), no sentido de que o limiar objetivo de reconhecimento de direito à assistência judiciária gratuita é o de cinco salários mínimos, hoje correspondente a aproximados R$ 7.000,00.
O valor de cinco salários mínimos é, também, mencionado na Resolução n. 271/2023, da Defensoria Pública do DF, como critério para se determinar a condição econômica que define o direito ao atendimento gratuito assistencial. (iii) O DIEESE indica que o salário-mínimo necessário para cumprir os requisitos constitucionais deveria ser de aproximados R$ 6.900,00, sabendo-se que o mínimo deve atender ao que dispõe o art. 7º, inc.
IV, da CF: - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] (iv) A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, o qual indica, após modificação, irrisórios R$ 600,00 como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (v) O PL n. 2.286/2022 acrescenta dispositivos ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário-mínimo. [https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/materia/154478].
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Adoto, portanto, como parâmetro a fim de se aferir a situação de hipossuficiência alegada, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação da Requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No caso em apreço, determinei a intimação da Agravante para trazer aos presentes autos documentos demonstrativos de sua situação financeira (ID 64215301), todavia, ela deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Ausente a comprovação da situação financeira da Agravante, diante dos parâmetros estabelecidos e da análise dos documentos juntados aos autos é possível presumir que a Agravante não se encontra na alegada situação de hipossuficiência.
INDEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita em favor da Recorrente e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024 11:48:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/10/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:53
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIENE GOMES MARTINS - CPF: *23.***.*64-87 (AGRAVANTE).
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02/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739365-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIENE GOMES MARTINS AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCIENE GOMES MARTINS em face de BANCO J.
SAFRA S.A., ante a decisão interlocutória (ID 208599757, na origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais n. 0726125-46.2024.8.07.0003, indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça à Agravante.
Confira-se a decisão: A autora narra que adquiriu o veículo HYUNDAI/CRETA, Placa REC0D07, que se encontrava alienado fiduciariamente à parte ré, cujo financiamento foi quitado em janeiro de 2024.
Não obstante, o gravame continua sobre o veículo.
Informa que pretendia vender o veículo pelo valor de R$ 83.989,00 para dar entrada em um apartamento, mas está impossibilitada em razão da permanência da restrição.
Requer a concessão de tutela de urgência para baixa do gravame junto ao DETRAN/DF. É o resumo do feito.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, não é crível considerar que a autora seja parte hipossuficiente quando possui em sua propriedade um veículo com valor de R$ 83.989,00.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, não foi possível compreender o que a autora pleiteia a título de dano material e, por consequência, o pedido do item “f” da inicial, que não foi apresentado de forma certa e determinada.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) esclarecer o que pretende a título de danos materiais e formular o correspondente pedido de forma certa e determinada, quantificando-o; c) incluir o valor dos danos materiais no valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com os pedidos e o valor da causa retificados.
A Agravante, em suas razões recursais, alega que não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbências sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, visto que tem salário líquido no valor de R$ 2.744,49 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), sua única fonte de renda.
Afirma que passa por sérias dificuldades financeiras e tem várias dívidas a serem pagas.
Sem contar com as contas rotineiras de se falar, como aluguel, plano de saúde, educação, entre outras despesas que não estão consignadas referente a sua pessoa e de sua filha.
Sustenta presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita ao agravante ou subsidiariamente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC, em razão dos requisitos inegavelmente demonstrados.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade da justiça, confirmando a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
A Agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do presente processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
O Juízo recorrido entendeu que não é crível considerar que a Agravante seja parte hipossuficiente quando possui em sua propriedade um veículo com valor de R$ 83.989,00.
Verifica-se nos autos que a Agravante juntou apenas o histórico de crédito do INSS do mês 08/2024.
Entretanto, a Agravante afirma que “pretendia vender o veículo no valor da Tabela Fipe, no valor de R$ 83.989,00 (oitenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais), para a compra de um apartamento para fins de investimento, pois iria dar entrada com o valor do carro, e alugar o apartamento, mas está impossibilitada em razão do gravame que ainda consta no veículo”, o que, em tese, não coaduna com a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a Agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos presentes autos documentos demonstrativos de sua situação financeira, a saber: (i) comprovante de renda dos últimos 3 meses; (ii) declaração de imposto de renda do último exercício (pessoa física); (iii) extratos dos últimos três meses da conta corrente; (iv) além de outras e demais despesas que justifiquem a condição de hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após venham os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024 15:54:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 17:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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