TJDFT - 0739172-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:43
Outras decisões
-
13/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739172-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERMANO CARBONELL ZENKNER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 238679484, publicada no DJe em 11/06/2025.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 240030071, publicada no DJe em 26/06/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, às 15:20:53.
Documento Assinado Digitalmente -
18/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:58
Outras decisões
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GERMANO CARBONELL ZENKNER em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0739172-93.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Germano Carbonell Zenkner Embargado: Banco do Brasil S/A Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Germano Carbonell Zenkner contra Banco do Brasil S/A visando a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do executado Ismael Marques Guimarães, quanto ao imóvel de matrícula n.º 34.036 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como uma gleba de terras com a denominação Gleba 3A, com área de 10.317,87m2, situada no Córrego Canal Grande ou Rio Vermelho, naquela cidade.
A penhora foi deferida em 10/08/2023 (ID 168202652 daqueles autos), nos autos da execução n.º 0717570-80.2023.8.07.0001, que fora ajuizada em 25/04/2023 pelo ora embargado contra o executado mencionado, pelo valor de R$ 853.017,42 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 511.400.923 firmada entre as partes em 10/08/2022.
Em sua defesa, o embargante afirma que consta da matrícula imobiliária alienação fiduciária em favor de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A (R3), que teria cedido o crédito em questão em 27/07/2023 para Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Av7), o qual consolidou a propriedade fiduciária antes do registro da penhora, mas apenas a registrou no cartório de registro de imóveis em 15/09/2023.
Afirma que no segundo leilão promovido pelo credor fiduciário, em 30/10/2023, o embargante teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 636.858,88.
Afirma que a escritura pública de compra e venda foi averbada no R11 da matrícula, em 12/08/2024.
Postula o cancelamento da penhora.
Os presentes embargos foram recebidos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel descrito (ID 212948728).
Impugnação aos embargos no ID 215609746, na qual a parte ré defende a alienação posterior à penhora não prejudica seus direitos, afirma que a constrição foi realizada de boa-fé e entende que deve ser mantida.
Réplica no ID 216671985.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 221090570), ambas as partes declararam não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 222727856 e ID 222895896).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 228428136). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID 211959207 que em 10/08/2023 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado Ismael Marques Guimarães sobre o imóvel de matrícula n.º 34.036 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO.
Constou da decisão que sobre o imóvel pendia alienação fiduciária em favor de BMP Money Plus, por débito no montante histórico de R$ 315.477,54 (averbação do R3 da matrícula).
Observa-se na matrícula do imóvel, apresentada no ID 210931303, que a penhora deferida nos autos da execução foi averbada em 01/09/2023 no R5 da matrícula.
Na sequência, em 15/09/2023, foi averbada na Av7 da matrícula a cessão de crédito ocorrida em favor da Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, constando que o termo de cessão fora firmado em 13/07/2023.
Na mesma data, em 15/09/2023, foi averbada na Av9 da matrícula a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora Wimo Fundo de Investimento, pelo valor de R$ 3.816.000,00.
Na Av10 consta averbada a realização do leilão negativo em 06/10/2023 e finalmente no R11 consta averbada a aquisição do imóvel pelo ora embargante, pelo valor de R$ 636.858,88.
Verifica-se, ademais, no termo de declaração de quitação de dívida de ID 210931299, firmado pela leiloeira pública oficial, Srª Ana Cláudia Camargo Oliveira, que o embargante adquiriu o imóvel no segundo leilão, realizado em 16/10/2023, por lance equivalente ao valor da dívida, não havendo valor sobejante.
Pois bem.
Primeiramente é preciso assentar que não houve penhora do imóvel, mas dos direitos creditórios do devedor sobre o imóvel em questão.
Isso se deu porque, à época do deferimento da penhora, pendia alienação fiduciária sobre o bem, de modo que o devedor fiduciante não detinha propriedade plena do bem, mas houvera transferido a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, consoante a definição legal (Lei n.º 9.514/1997), in verbis: “Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Os direitos creditórios do devedor fiduciante podem ser transmudar no próprio imóvel caso venha ser quitada pelo devedor a obrigação garantida pela alienação fiduciária, resolvendo-se a propriedade fiduciária na forma do art. 25, caput, da Lei n.º 9.514/1997, ou podem corresponder ao valor que eventualmente sobeje em favor do devedor fiduciante, no caso de consolidação da propriedade fiduciária pelo credor e a subsequente alienação do imóvel em leilão, conforme estabelece o art. 27, §4º, da mesma Lei.
Verifica-se, entretanto, que a Lei de Alienação Fiduciária permite que, caso infrutífero o primeiro leilão, o imóvel seja leiloado pelo valor da dívida no segundo leilão, conforme dispõe o art. 27, §2º, in verbis: “§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.” (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ora, vê-se comprovado que foi exatamente o que ocorreu no caso em tela, uma vez frustrado o primeiro leilão, conforme averbado na Av 10 da matrícula do imóvel, foi realizado o segundo leilão, obtendo êxito o lance do embargante, que correspondeu exatamente ao valor da dívida garantida pela alienação fiduciária, conforme certificado pela Leiloeira Pública no termo de declaração e quitação de ID 210931299, a saber: “o Credor Fiduciário emite o presente termo dando QUITAÇÃO DA DÍVIDA, e expõe que, em razão do lance ofertado ter sido equivalente o valor da dívida, não houve sobejo, extinguindo a obrigação da propriedade fiduciária de que trata o § 4º do art. 27 da referida Lei”.
Assim, não tendo havido sobejo em favor do devedor fiduciante, vê-se que não resultou qualquer direito creditório em favor do executado, razão pela qual entendo que merece prosperar a pretensão autoral, para desconstituir a penhora em questão.
Vale o registro que a penhora de direitos creditórios, assim como outros tipos de penhora, como a penhora no rosto dos autos, é uma constrição condicional, que depende de ao final resultarem créditos em favor devedor fiduciante, e não impede o credor fiduciário, cuja alienação fiduciária fora averbada primeiramente na matrícula do imóvel (antes da penhora), exercer plenamente seus direitos e consolidar a propriedade fiduciária, remanescendo o direito do exequente, neste caso, apenas se do leilão promovido pelo credor fiduciário, sobejar valor a ser restituído ao devedor, o que se provou não ter ocorrido no caso em tela.
Com relação à sucumbência, vale o registro de que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 872 pelo egrégio STJ assim dispõe: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
No caso em tela, vê-se que a parte embargada apresentou resistência aos presentes embargos, defendendo a manutenção da penhora diante do registro da propriedade do bem, tese que foi afastada conforme fundamentação supra, razão pela qual tenho que é a parte embargada quem deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Por todos os motivos expostos, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora deferida nos autos da execução n.º 0717570-80.2023.8.07.0001, incidente sobre os direitos aquisitivos do executado Ismael Marques Guimarães, quanto ao imóvel de matrícula n.º 34.036 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como uma gleba de terras com a denominação Gleba 3A, com área de 10.317,87m2, situada no Córrego Canal Grande ou Rio Vermelho, naquela cidade.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos para a determinação das providências de baixa da penhora, cujos emolumentos deverão ser arcados pela parte embargada/exequente. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/03/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GERMANO CARBONELL ZENKNER em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:49
Indeferido o pedido de GERMANO CARBONELL ZENKNER - CPF: *89.***.*56-00 (EMBARGANTE)
-
30/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739172-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERMANO CARBONELL ZENKNER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739172-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERMANO CARBONELL ZENKNER EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) guia e comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739365-14.2024.8.07.0000
Luciene Gomes Martins
Banco J. Safra S.A
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:56
Processo nº 0722553-70.2024.8.07.0007
Jm Apoio Administrativo LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:13
Processo nº 0722553-70.2024.8.07.0007
Jamil Yousef Mahmud Ali
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:29
Processo nº 0739652-71.2024.8.07.0001
Csf Gestao Patrimonial LTDA
Condominio do Edificio Cristal
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:42
Processo nº 0706972-06.2024.8.07.0010
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Ieda Percilia Tavares
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:25