TJDFT - 0739652-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KARINE DE OLIVEIRA LINS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS VINICIO DANTAS LINS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KARINE DE OLIVEIRA LINS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS VINICIO DANTAS LINS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:50
Outras decisões
-
04/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINE DE OLIVEIRA LINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS VINICIO DANTAS LINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Outras decisões
-
13/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CSF GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
18/01/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:18
Outras decisões
-
19/12/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Outras decisões
-
29/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Outras decisões
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:18
Outras decisões
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739652-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CSF GESTAO PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL, CARLOS VINICIO DANTAS LINS, KARINE DE OLIVEIRA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 212084747, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 212084746 – Págs. 1/15, com a consequente inclusão de CARLOS VINICIO DANTAS LINS e KARINE LINS no polo passivo, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinada a suspensão dos efeitos e das decisões da assembleia geral ordinária do condomínio réu que foi realizada no dia 01 de agosto de 2024.
Isso porque, não obstante a existência de indícios de irregularidades na sobredita assembleia geral ordinária, verifica-se, através das mensagens eletrônicas (ID 211258860 - Págs. 8/11 e ID 211258861 - Págs. 1/9), que o síndico reeleito CARLOS VINICIO DANTAS LINS adotou providências para sanar os vícios, tendo inclusive providenciado as modificações exigidas pela convenção do condomínio, como, por exemplo, a exclusão dos votos que recebeu de condôminos com procuração sem firma reconhecida e, também, a decisão de que as eleições de síndico voltarão a ser realizadas no mês de fevereiro, tanto que o termo final do atual mandato será em fevereiro/2026 (ID 211258877 - `Pág. 1).
Acrescente-se, ainda, que a deliberação acerca da não constituição do Conselho Fiscal é legítima, pois a instituição desse órgão condominial é uma faculdade, conforme inteligência do art. 1.356 do Código Civil; sendo certo, ainda, que também é lícita a realização da assembleia geral ordinária por meio eletrônico, quando, como ocorre na hipótese dos autos (ID 211258880 - Págs. 2/3, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA), não há vedação na convenção de condomínio, nos termos do art. 1.354-A, caput e inciso I, do Código Civil.
Registre-se, por oportuno, que a questão relacionada à prestação de contas demanda dilação probatória em contraditório, para que seja possível a este Juízo verificar se não foi designada anteriormente assembleia específica (art. 1.350 do Código Civil) para tratar das questões relativas ao orçamento das despesas, contribuições dos condôminos e prestação de contas, tendo em vista que a autora se tornou condômina recentemente, mais especificamente em 22/07/2024, quando houve o registro da escritura pública de compra e venda (ID 211258850 - Pág. 5 - R.15-97645) através da qual adquiriu o direito de propriedade (art. 1.245 do Código Civil) do apartamento nº 305 do condomínio réu, com atenção, ainda, para o fato de que aquela assembleia, que tem que ser realizada anualmente, ainda pode ser convocada, caso não tenha decorrido um ano da última prestação de contas.
Por fim, quando à inobservância do prazo mínimo de antecedência de 12 (doze) dias da divulgação do edital de convocação (ID 211258849) em relação à data de realização da assembleia geral (ID 211258880 - Págs. 2/3, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, § SEGUNDO), necessário observar que, também, se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo verificar se aquele edital, mesmo tendo sido veiculado somente 03 (três) dias antes da assembleia geral ordinária, atingiu sua finalidade, permitindo aos condôminos tomarem ciência da designação da data de 01 de agosto de 2024 para realização da reunião e, por consequência, terem condição de decidirem pela participação ou não daquela assembleia; pois, nessas circunstâncias, não há que se falar em vício ensejador de nulidade da assembleia condominial.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 212084746 – Pág. 14, item V, letra "b").
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora a parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:08
Indeferido o pedido de CSF GESTAO PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 05:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739652-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CSF GESTAO PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir, nesta relação jurídica processual, o litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC) CARLOS VINICIO DANTAS LINS, com a sua qualificação completa, inclusive quanto ao endereço atualizado para citação; pois eventual procedência do pedido inicial, no sentido de que seja declarada a nulidade da assembleia geral ordinária do condomínio réu realizada no dia 01 de agosto de 2024 (ID 211256594 - Pág. 14, letra "c"), repercutirá diretamente na esfera de interesse jurídico daquele síndico reeleito nessa assembleia geral ordinária (ID 211258877); e b) incluir, nesta relação jurídica processual, a litisconsorte passiva necessária (art. 114 do CPC) KARINE LINS, com a sua qualificação completa, inclusive quanto ao endereço atualizado para citação; pois eventual procedência do pedido inicial, no sentido de que seja declarada a nulidade da assembleia geral ordinária do condomínio réu realizada no dia 01 de agosto de 2024 (ID 211256594 - Pág. 14, letra "c"), repercutirá diretamente na esfera de interesse jurídico daquela subsíndica eleita nessa assembleia geral ordinária (ID 211258877).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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