TJDFT - 0704480-44.2019.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:46
Outras decisões
-
04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704480-44.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Previdência privada (4805) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: DERCI CAMARGO DA SILVA CERTIDÃO De ordem e, considerando o pagamento da sexta parcela do acordo firmado e as disposições contidas na Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento integral do acordo.
Após, façam-se os autos conclusos, observada a necessidade de registro do movimento de homologação do acordo firmado, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça.
Brasília/DF, 21/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
21/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704480-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: DERCI CAMARGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o processo suspenso, uma vez que o pagamento foi realizado diretamente na conta do credor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:13
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704480-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERCI CAMARGO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença se refere apenas aos honorários sucumbenciais do patrono do Banco do Brasil, invertam-se os polos, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-55).
Por ora, exclua-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ do polo ativo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJEN, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:31
Outras decisões
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DERCI CAMARGO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 07:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2019 23:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2019 05:50
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 06:32
Publicado Sentença em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 12:33
Recebidos os autos
-
18/06/2019 12:33
Declarada decadência ou prescrição
-
03/06/2019 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/05/2019 17:45
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2019 03:49
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2019 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2019 11:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 06:00
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/02/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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