TJDFT - 0739535-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:49
Outras decisões
-
25/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739535-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI REQUERIDO: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca de eventual negócio jurídico firmado entre as partes para compra e venda de imóvel, bem como eventual direito a indenização por perdas e danos.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, desnecessária a produção de outras provas, na medida em que sequer especificadas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739535-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI REQUERIDO: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:32
Outras decisões
-
14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739535-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI REQUERIDO: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
Pela narrativa dos fatos, especialmente do documento de id. 211176915, não é possível aferir, neste momento processual, que houve a concretização do negócio jurídico verbalmente junto à proprietária do imóvel.
Em assim sendo, indefiro o pedido de depósito judicial do valor referente à venda do veículo do autor.
Indefiro, ainda, o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel ou a imposição de continuidade do contrato de locação entre autor e segunda ré, eis que há apenas suposição do autor de que a proprietária não assegurará o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel alugado ou de que haja perigo de rescisão do locatício.
Quanto ao mais, aguarde-se decisão da instância ad quem quanto ao AGI interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça, o qual mantenho.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739535-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI REQUERIDO: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, DILKE MARIA BENEDICTA BARBOSA DE FARIA SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não restou demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, que condiciona o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Isto porque a intenção de celebrar contrato de compra e venda de imóvel, ainda que com pagamento de prestações ao agente fiduciário, somado ao contracheque do autor (id. 211176940), conduzem ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Recolha, portanto, as custas de ingresso.
Pela narrativa dos fatos, é possível inferir que a relação jurídica que envolve as partes não é de consumo.
A empresa ré atuou como intermediária (corretora de imóveis) e a ré Dilke Maria Benedicta B. de F.
Salgado é a proprietária do imóvel anunciado à venda, não se incluindo no conceito de fornecedor, tratado pelo CDC.
Assim considerando, emende-se a petição inicial para esclarecer: a) a legitimidade passiva da empresa ré, que atuou como corretora, isto é, mera intermediadora do negócio o que caracteriza obrigação de meio e não de resultado; b) o pedido de vedação de rescisão de contrato de locação, eis que não traz qualquer prova de iminência de que ocorra; c) o pedido de bloqueio na matrícula do imóvel, eis que informa que a ré, proprietária do bem e em gozo de todos os poderes inerentes à propriedade, desistiu da venda; d) o pedido de restituição de arras, eis que não consta qualquer pagamento realizado à ré para assegurar o negócio ou como princípio de pagamento.
Venha a emenda à inicial em outra peça apresentada na integralidade, na mesma oportunidade do recolhimento das custas iniciais.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a RAPHAEL RIBEIRO CHAHINI - CPF: *41.***.*56-34 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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