TJDFT - 0777160-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Expedição de Autorização.
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:20
Indeferido o pedido de MARLEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (INTERESSADO)
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15/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777160-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RILZA SOARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 17:15:47.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/06/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA RILZA SOARES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:24
Outras decisões
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05/10/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/10/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777160-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RILZA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:48:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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