TJDFT - 0705522-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705522-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY TEIXEIRA RESENDE EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 239571144.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA RESENDE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:10
Indeferido o pedido de WESLEY TEIXEIRA RESENDE - CPF: *01.***.*15-82 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA RESENDE em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:05
Outras decisões
-
17/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705522-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY TEIXEIRA RESENDE REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Deferido o pedido de WESLEY TEIXEIRA RESENDE - CPF: *01.***.*15-82 (AUTOR).
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11/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA RESENDE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705522-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY TEIXEIRA RESENDE REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210106525 transitou em julgado em 27/09/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA RESENDE em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705522-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY TEIXEIRA RESENDE REQUERIDO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por WESLEY TEIXEIRA RESENDE em desfavor de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata que firmou com a parte requerida um contrato de fornecimento de material e prestação de serviço, pelo valor de R$25.000,00, sendo pago a entrada, no valor de R$20.000,00.
Afirma que o prazo de entrega e instalação era em 21/02/2024, no entanto, o serviço nunca foi realizado.
Esclarece que o contrato prevê a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento.
Requer indenização por dano material no valor de R$22.500,00, além de dano moral de R$10.000,00.
A parte requerida, embora citada (ID 202400495), não compareceu à audiência (ID 204756800), deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
A parte requerida, embora citada, deixou de comparecer à audiência, bem como de apresentar defesa.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo no contrato (ID 199015102), comprovante de pagamento (ID 199015104 e conversas via aplicativo Whatsapp (ID 199015108) que acompanham a inicial.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente.
Entendo que não.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a quantia de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos, a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a parte requerida por publicação em razão da revelia).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de WESLEY TEIXEIRA RESENDE em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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