TJDFT - 0779338-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0717762-42.2025.8.07.0001, movida por AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-00 contra AMARILDO CANDIDO FERNANDES - CPF/CNPJ: *59.***.*42-91, sendo o presente para INTIMAR REU: AMARILDO CANDIDO FERNANDES, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 12,70; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM HONORATA DA CRUZ FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0779338-25.2024.8.07.0016 AGRAVANTE(S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) MIRIAM HONORATA DA CRUZ FERREIRA Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2012315 EMENTA Fazenda Pública.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Isenção de imposto de renda. laudos médicos. perícia técnica prescindível. alteração da competência.
Ampla defesa e contraditório.
Ausência de repercussão geral.
Temas 433 e 660 STF.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 433 e 660 da Suprema Corte. 3.
O agravante alega que a questão de fundo recursal não trata da necessidade de produção de prova pericial e da competência dos Juizados, mas diz respeito ao direito do contraditório substancial.
Assevera que a negativa de produção de prova violou o direito de defesa do recorrente.
Afirma não haver questionamento acerca de dispositivos de lei infraconstitucional, mas unicamente a necessidade de fazer contraprova à luz dos dispositivos legais constitucionais questionados.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação direta ao texto constitucional e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Na hipótese, o recorrente aponta pela necessidade de produção de laudo pericial para comprovação da moléstia que acomete o requerente.
Contudo, a Turma Recursal concluiu que os laudos médicos apresentados são suficientes para constatação da doença, não sendo necessária a produção de outras provas e, consequentemente, desnecessária a alteração da competência para julgamento do caso. 6.
Portanto, em que pese os argumentos da parte agravante, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente ao caso o Tema 433, no qual o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da questão relativa à competência dos juizados especiais, quando sub judice a controvérsia sobre a necessidade de produção de prova complexa, como o caso dos autos. 7.
Nesse sentido, é a ementa do ARE 640.671-RG, paradigma do Tema 433 da repercussão geral: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. 8.
Ainda, quanto a suposta violação da ampla defesa e contraditório aventada, sobreleva consignar que tais princípios, quando sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a viabilizar o trânsito do apelo extremo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na fixação do Tema 660. 9.
Nesse sentido é a ementa do referido Tema (RE 748.371-RG): “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral”. 10.
Com esteio nessa premissa, constata-se que as alegações recursais que invocam ofensa ao contraditório e ampla defesa perpassam, a rigor, pela aplicação das normas processuais civis.
Na medida em que alegam que o magistrado não oportunizou a produção do laudo pericial necessário violando a ampla defesa e o contraditório devido.
Portanto, se existente tal ofensa ela seria reflexa ao texto constitucional e não direta, conforme alegado pelo agravante, o que inviabiliza a análise do recurso extraordinário. 11.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 748.371 – RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013, ARE 640.671 – RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 06.08.2011.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0779338-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAM HONORATA DA CRUZ FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:18
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM HONORATA DA CRUZ FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/03/2025 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
28/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM HONORATA DA CRUZ FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/12/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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