TJDFT - 0722442-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis de Luziânia/GO
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18/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JESUS MOREIRA SAAVEDRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JESUS MOREIRA SAAVEDRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Faço intimar as partes para ciência e acompanhamento da diligência de distribuição do feito -
02/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722442-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS MOREIRA SAAVEDRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JESUS MOREIRA SAAVEDRA em desfavor de REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando a declaração de inexistência de débito fundado em contrato supostamente contratado mediante fraude, além da compensação por danos morais.
Analisando os autos, o autor reside na Cidade de Luziânia, Goiás.
Apesar de ter mencionado que a sua agência bancária seria em Taguatinga (cuja prova também não está clara nos autos), ele próprio afirma na inicial que frequenta a agência de Luziânia.
Ainda que assim não fosse, a demanda deve promovida em face da instituição financeira (matriz), e não propriamente da agência.
A matriz do Banco, portanto, não tem sede em Taguatinga e nem os fatos foram praticados aqui.
Portanto, está nítida a escolha aleatória de foro, o que é vedado por lei, conforme a nova redação do artigo 63, § 1º, do CPC.
Em que pese se tratar de competência territorial, adquire-se o caráter de competência absoluta, autorizando a este juízo o declínio de ofício para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO PARTE AUTORA. 1.
No caso, o foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea "b", do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea "a", já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1915256, 07243154520248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, foro do domicílio do autor.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:03
Declarada incompetência
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26/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722442-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS MOREIRA SAAVEDRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de justificar o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, a considerar o seu endereço residencial, bem como o que dispõem os artigos 6º, inciso VII, e 101, inciso I, ambos do CDC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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