TJDFT - 0013347-43.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013347-43.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 31481439 - pág.2).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26/03/2020 (id. 60225066).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 208021411).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 26/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:00
Declarada decadência ou prescrição
-
20/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:05
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 10:18
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 20:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 09:52
Expedição de Ofício.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 04:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA COSTA em 06/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 05:35
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:30
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 19:23
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:45
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 10:14
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 00:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 18:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702143-67.2024.8.07.0014
Elaine Pinho dos Reis
Adriana Santos Barros
Advogado: Alfredo Lopes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:37
Processo nº 0740220-87.2024.8.07.0001
Adriano Cunha Monteiro
Edilene Dias Cerqueira
Advogado: Adriano Cunha Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 14:36
Processo nº 0723690-02.2024.8.07.0003
Eduardo da Silva Leite
Mayanna Machado Martins
Advogado: Lorruama Machado Horn
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 10:43
Processo nº 0723690-02.2024.8.07.0003
Mayanna Machado Martins
Eduardo da Silva Leite
Advogado: Lorruama Machado Horn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:50
Processo nº 0728616-26.2024.8.07.0003
Marlon Ferreira Mendes
Claro S.A.
Advogado: Cirlei da Costa Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:31