TJDFT - 0740220-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2024 17:23
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO - CPF: *01.***.*27-60 (EXEQUENTE) em 28/11/2024.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740220-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ADRIANO CUNHA MONTEIRO EXECUTADO: EDILENE DIAS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Junte-se aos autos os comprovantes de transferência/recibos dos valores mutuados à ré, além de outras provas a respeito desse negócio jurídico, a exemplo de mensagens trocadas entre as partes.
Não é demais lembrar que o contrato de mútuo, consistente no empréstimo de coisas fungíveis (artigo 586 do Código Civil), é de natureza real, vale dizer, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. 3.
Frise-se não ser crível que o autor, advogado habilitado, tenha emprestado à ré mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sem dispor de elementos probatórios diversos da nota promissória de ID 211589800. 4.
Sem prejuízo, deverá ser juntada planilha atualizada da dívida, decotados os valores reconhecidamente recebidos da ré, a título de pagamento, com a indicação das datas correspondentes. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
31/10/2024 03:12
Recebidos os autos
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31/10/2024 03:12
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 14:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/10/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:57
Declarada incompetência
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22/10/2024 22:57
em cooperação judiciária
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18/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO CUNHA MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740220-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO CUNHA MONTEIRO EXECUTADO: EDILENE DIAS CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento que instrui a inicial não cumpre os requisitos estatuídos nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra.
Faculto, portanto, a emenda à inicial, inclusive para que peça a conversão do feito para ação de conhecimento, caso em que os autos serão redistribuídos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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