TJDFT - 0702143-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702143-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE PINHO DOS REIS, JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES EXECUTADO: ADRIANA SANTOS BARROS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada por ADRIANA SANTOS BARROS em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por ELAINE PINHO DOS REIS e sua patrona, JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES, no valor de R$ 16.834,64.
Intimada a executada apresentou impugnação, sustendo a ocorrência de excesso de execução, ao argumento central de que, na ação de execução principal (processo nº 0704152-36.2023.8.07.0014), não houve cobrança de quaisquer valores posteriores à data do distrato, fixada pela sentença como 13 de fevereiro de 2023.
Adicionalmente, alega que a questão sobre a impenhorabilidade do bem imóvel não foi decidida no mérito dos embargos, tendo sido postergada para apreciação nos autos principais, razão pela qual não teria havido sucumbência de sua parte neste ponto a justificar a condenação em honorários.
Conclui, assim, que nada deve a título de honorários, pugnando pelo acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A parte exequente manifestou-se nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação de suposto excesso de execução na cobrança de honorários sucumbenciais definidos em título executivo judicial transitado em julgado.
A impugnação, contudo, não merece prosperar.
A presente fase de cumprimento de sentença rege-se pela estrita observância aos limites objetivos e subjetivos do título que a fundamenta, sendo vedada a rediscussão de matérias já acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
As alegações da executada, embora rotuladas como excesso de execução, revelam, em sua essência, uma tentativa de revisitar o mérito da decisão proferida nos embargos à execução, o que se mostra processualmente inadmissível nesta etapa.
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença é inequívoco em seu dispositivo ao estabelecer a condenação da impugnante.
Consta expressamente da parte dispositiva da r. sentença a condenação da embargada, ora executada, "ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de cobrança das parcelas do contrato posteriores ao distrato e sobre o valor do pedido de penhora do bem imóvel, dos quais foi integralmente sucumbente".
Este comando sentencial, após o trânsito em julgado, tornou-se lei entre as partes, sendo imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
A alegação da impugnante de que jamais teria formulado pedido de cobrança de valores posteriores ao distrato na ação executiva principal não pode ser apreciada neste momento.
Tal matéria deveria ter sido objeto de embargos de declaração para sanar eventual contradição ou obscuridade, ou mesmo de recurso de apelação para reformar o mérito da decisão.
Ao se manter inerte e permitir o trânsito em julgado da sentença, a executada anuiu com seus termos, não podendo agora, em sede de cumprimento, insurgir-se contra o próprio conteúdo do título que a obriga.
A interpretação de um título judicial deve buscar conferir-lhe a máxima efetividade.
A sentença, ao declarar a sucumbência integral da impugnante sobre tais pontos, constituiu de forma clara e definitiva a base de cálculo para os honorários ora executados.
Negar a existência de tal base de cálculo seria esvaziar o comando judicial, tornando-o inócuo, o que não se pode admitir.
O mesmo raciocínio se aplica à verba honorária incidente sobre o pedido de penhora do bem imóvel.
A impugnante argumenta que a questão da impenhorabilidade não foi decidida, mas a parte dispositiva da sentença, que prevalece sobre a fundamentação para fins de formação da coisa julgada, afirma categoricamente que ela foi "integralmente sucumbente" também neste particular.
A decisão que constituiu o título executivo entendeu pela sucumbência e fixou a verba honorária correspondente.
Se a impugnante entendia que tal condenação era indevida ou contraditória com a fundamentação do julgado, caberia a ela utilizar os mecanismos processuais adequados e tempestivos para impugnar a decisão, o que não fez.
A matéria encontra-se, portanto, preclusa, não sendo cabível a sua reanálise em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, como bem apontado pela parte exequente, a impugnação padece de vício formal.
Ao arguir excesso de execução, a executada limitou-se a negar a existência do débito, afirmando que o valor devido seria zero, sem, contudo, apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que entende correto, conforme exige o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ausência de indicação precisa do quantum que considera devido, acompanhada da respectiva memória de cálculo, impede o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso e obsta o próprio conhecimento da impugnação neste ponto específico.
Desta forma, a impugnação apresentada não se enquadra nas hipóteses de defesa cabíveis nesta fase processual, representando, na verdade, uma tentativa transversa de desconstituir um título executivo judicial hígido, líquido e certo, o que atenta contra a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada.
Decisão Ante o exposto, com fundamento na força da coisa julgada material e na preclusão da matéria de mérito, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentada pela executada.
Em consequência, determino o prosseguimento dos atos executivos pelo valor integral postulado na petição de cumprimento de sentença.
Intime-se parte executada para pagar o débito devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ELAINE PINHO DOS REIS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:08
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:24
Outras decisões
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03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ELAINE PINHO DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702143-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELAINE PINHO DOS REIS EMBARGADO: ADRIANA SANTOS BARROS DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a petição de ID: 203337437 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 22:31:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELAINE PINHO DOS REIS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:03
Indeferido o pedido de ELAINE PINHO DOS REIS - CPF: *99.***.*22-15 (EMBARGANTE)
-
25/04/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE PINHO DOS REIS - CPF: *99.***.*22-15 (EMBARGANTE).
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23/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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