TJDFT - 0715268-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715268-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS SIMAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARILDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Decisão Saneadora.
Oferecida a resposta escrita pela Defesa do acusado (Id. 213703763), verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
A Defesa sustenta ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação penal em relação ao crime de dano qualificado.
No caso, foi imputado ao acusado o delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, o qual é de ação penal pública incondicionada.
Afasto, portanto, a tese defensiva.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP.
II - Incidente de Insanidade Mental.
Defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado, sob o argumento de que há dúvidas sobre a higidez mental do acusado (Id. 213703763).
O Ministério Público manifestou favoravelmente à instauração do incidente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De fato, há indícios que o acusado possua transtornos psicopatológicos.
Assim, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do réu e o fato de que a eventual inimputabilidade somente poderá ser aferida através de exame psiquiátrico, defiro o pedido da defesa e instauro, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, incidente de insanidade mental, a fim de que seja submetida a exame.
Suspendo o processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até solução do incidente, e nomeio, como curador do réu, a sua genitora Arilda Gomes da Silva, portadora do RG nº 1.203.630 - SSP/DF, CPF nº *88.***.*87-72.
Determino a distribuição do incidente em apartado, associando-o a esta ação penal.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentar quesitos.
O exame deverá ser realizado pela Polícia Técnica, no prazo de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Oficie-se.
Com a chegada do exame, deve ser anexado à ação penal e concedida vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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14/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:45
Desmembrado o feito
-
14/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715268-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS SIMAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ARILDA GOMES DA SILVA CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF, 23 de setembro de 2024.
VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 03:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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