TJDFT - 0719154-91.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATA NUNES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:39
Conhecido o recurso de RENATA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*71-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/04/2025 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719154-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA NUNES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre os danos morais, que a embargante alega que ultrapassaram o mero aborrecimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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