TJDFT - 0719154-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATA NUNES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719154-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA NUNES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre os danos morais, que a embargante alega que ultrapassaram o mero aborrecimento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATA NUNES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719154-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA NUNES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:02
Outras decisões
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18/09/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719154-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA NUNES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço de ID. 210477601.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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