TJDFT - 0728486-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728486-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVALDO CARVALHO DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública que compõe a administração descentralizada da União.
Nesse contexto, tem-se que compete à Justiça Federal o julgamento das demandas em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex vi do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal.
Figurando empresa pública federal no polo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide. (Precedente: STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
Posto isso, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/09/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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