TJDFT - 0737465-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:29
Outras decisões
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30/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737465-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R P NASCIMENTO PROMOCAO DE VENDAS E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora quanto à penhora, na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art. 841 Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
03/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:12
Outras decisões
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24/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:51
Outras decisões
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13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de R P NASCIMENTO PROMOCAO DE VENDAS E ASSESSORIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:49
Outras decisões
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23/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/09/2024 08:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 16:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/09/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737465-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R P NASCIMENTO PROMOCAO DE VENDAS E ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA LOPES Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida (ID 209804808).
Consoante se observa do termo do contrato e da peça de ingresso, o exequente e a executada residem na Circunscrição Judiciária do Gama - DF.
Contudo, foi eleito o presente foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento da pretensão executiva.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de configurar abuso de direito.
Nesse sentido preconiza o § 1º do art. 63 do CPC: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Nessa quadra, também incide ao caso a regra do §3º do art. 63 do CPC, que reza: "§3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Grifei.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes . 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro, razão por que declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária do Gama - DF, domicílio do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:34
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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