TJDFT - 0728459-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2025 11:27
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA ALVES - CPF: *20.***.*12-83 (REQUERENTE) em 29/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/11/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728459-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYRES FERREIRA ALVES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO ACOLHO a justificativa apresentada pela autora na petição de ID 212451227 e, em consequência, determino o cancelamento da Sessão de Conciliação do dia 07/11/2024 às 15h.
Assim, designe-se nova data para a realização da solenidade.
Feito, intimem-se as partes, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Após, aguarde-se a audiência designada. -
27/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2024 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:12
Deferido o pedido de THAMYRES FERREIRA ALVES - CPF: *20.***.*12-83 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728459-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMYRES FERREIRA ALVES REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Sem prejuízo, caberá à autora, no mesmo interregno, colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a requerente apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a solenidade designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
12/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710175-91.2024.8.07.0004
Thaylanne de Aquino Paiva
Rita Alves de Sousa Aquino
Advogado: Layon Rafael da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:13
Processo nº 0737465-90.2024.8.07.0001
R P Nascimento Promocao de Vendas e Asse...
Alessandro Barbosa Lopes
Advogado: Leoncio Regal Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:28
Processo nº 0717410-24.2024.8.07.0000
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Lourisvaldo Jose de Jesus
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:18
Processo nº 0700787-13.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Brenda Patricia Cavalcante dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:00
Processo nº 0728459-53.2024.8.07.0003
Thamyres Ferreira Alves
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:25