TJDFT - 0740946-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740946-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA CRISTINA SANTANA MACHADO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO questionado a inclusão no SERASA LIMPA NOME de débito vencido em 10/01/2001 no valor de R$ 2606,31 referente ao contrato nº 2013010108080000. É um breve relato.
A litispendência matéria é matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício, sendo um pressuposto processual negativo.
O art. 337, § 3º do NCPC preconiza que há “litispendência quando se repete ação que está em curso.” Por sua vez, o art. 485, V do diploma processual determina que “o juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
No caso vertente, o processo foi distribuído por sorteio a este Juízo em 23/09/2024, todavia, idêntica ação foi anteriormente distribuída à 11ª Vara Cível de Brasília sob nº 0737130-71.2024.807.0001.
Dessa forma, é o Juízo da 11ª Vara Cível desta circunscrição prevento, configurando-se portanto, litispendência.
Isso porque as ações tem as mesmas partes e o mesmo objeto.
Em consequência, a extinção do presente feito é a medida que se impõe ao caso.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente ação na forma do art. 485, V do NCPC, em razão da verificação de litispendência.
Sem custas por não ter havido qualquer diligência ordenada por parte deste juízo e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 00:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 00:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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