TJDFT - 0738973-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EMBARGADO)
-
04/07/2025 09:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/07/2025 09:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO SALES em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738973-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO SALES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS SENTENÇA Roberto Sales, embargante, ajuizou os presentes embargos à execução em face do Condomínio do Edifício Terra Brasilis, embargado, no bojo da execução de título extrajudicial nº 0736235-86.2019.8.07.0001.
A execução tem por objeto a cobrança de cotas condominiais supostamente devidas pelo embargante, referentes à unidade Sala 1001 e à vaga de garagem nº 08-35, relativas ao período de abril de 2016 a dezembro de 2018.
O embargante alega que a dívida cobrada está incorreta, contestando os valores apresentados pelo condomínio, bem como questionando a suficiência das provas documentais anexadas à execução.
Nos embargos, o embargante sustentou, em síntese, que (i) a petição inicial da execução deveria ser indeferida, pois não houve comprovação adequada dos valores cobrados, ausente prova escrita suficiente conforme exige o artigo 700 do Código de Processo Civil; (ii) parte da dívida estaria prescrita, pois, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, as cobranças condominiais possuem prazo prescricional de cinco anos; (iii) haveria excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pelo embargado incluíam juros e multas que resultavam em valores indevidos, sendo que o correto seria o montante de R$ 41.198,11 conforme cálculo pericial anexado aos autos; (iv) a cumulação de multa e juros moratórios teria ocorrido de maneira abusiva, superando os limites previstos na convenção condominial e no Código Civil.
O embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a intimação do embargado para se manifestar, o reconhecimento da inépcia da petição inicial da execução e sua consequente extinção, e, subsidiariamente, a revisão dos valores executados para que refletissem a quantia apurada na perícia anexada.
Os embargos foram instruídos com documentos, entre eles o contrato de compra e venda do imóvel, planilhas de débitos condominiais e laudos periciais (ID 210801389 e ID 210802424).
O embargado apresentou impugnação (ID 214756719), defendendo a regularidade da cobrança e sustentando a higidez dos documentos anexados à execução.
Argumentou que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, sendo devidas independentemente de eventual questionamento sobre os cálculos.
Alegou que não houve prescrição, pois o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da data do vencimento da última parcela.
Defendeu a aplicação dos juros e multa conforme previsto na convenção condominial, destacando que os valores cobrados estavam corretos.
Requereu a rejeição dos embargos, a manutenção da execução e a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Houve réplica do embargante (ID 217375083), reiterando seus argumentos iniciais e enfatizando a necessidade de revisão dos valores cobrados, bem como reforçando a alegação de prescrição parcial.
Na audiência realizada em 13/03/2025, não houve acordo entre as partes (ID 228927320). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas (ID 217431683), as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória (ID 217905754), pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a controvérsia instaurada diz respeito: (1) a existência de prova escrita da obrigação vindicada na execução; (2) prescrição; (3) excesso de execução; (4) cumulação de multa e juros. 1 – Prova escrita: Consta da exordial os seguintes débitos históricos: Sala 1001 Período Fração Ata Valor ABR16 A MAR17 0,00493 22.03.2016 631,41 ABR17 A MAR18 0,00493 24.03.2017 668,04 ABR18 A MAR19 0,00493 20.03.2018 687,74 Vaga de Garagem PERÍODO FRAÇÃO ATA VALOR ABR16 A MAR17 0,00072 22.03.2016 92,21 ABR17 A MAR18 0,00072 24.03.2017 97,56 ABR18 A MAR19 0,00072 20.03.2018 100,44 Como se observa do documento ID 50723792 e 208015648, o débito perseguido nesse processo e indicado na exordial está delimitado entre 05/04/2016 a 05/12/2018.
Nesse giro, os valores históricos devidos estão devidamente referenciados nas atas condominiais dos dias 22.03.2016, 24.03.2017 e 20.03.2018.
Segue-se que há prova documental do débito nos autos da execução, notadamente em face da incontroversa propriedade da unidade imobiliária edificada em condomínio edilício e as respectivas atas de assembleia condominial, juntadas aos Ids 50723968 (22.03.2016); 50724029 (24/03/2017); e 50724053 (20/03/2018).
Assim, não há falar em insuficiência de prova escrita no caso concreto. 2 – Prescrição Conforme já indicado no capítulo acima e nos cálculos ID 50723792 e 208015648, dos autos da execução, os débitos perseguidos venceram entre as datas de 05/04/2016 a 05/12/2018.
Incontroverso o prazo quinquenal aplicável às taxas de condomínio (art. 206, §5º, I, do CC), não há falar em prescrição, pois a ação foi deduzida em 26/11/2019, dentro portanto do prazo de cinco anos. 3 - Cumulação de multa e juros Consta da Convenção de Condomínio (ID 50723745, pág. 4, dos autos da execução) a cláusula Décima Primeira que determina que a atualização da obrigação condominial inadimplida seja acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.
A cumulação de multa moratória com juros de mora, além de ser da praxe comercial e condominial do local da contratação, encontra amparo legal no art. 395 do Código Civil, que determina que o devedor em mora incorre na obrigação de reparar os prejuízos (do que se origina a multa de mora, conforme cláusula penal moratória prevista no art. 408 e 411 do CC), mais juros (do que se originam os juros de mora) e honorários.
Assim, as três cobranças podem ser cumuladas, por expressa previsão legal. 4 – Do excesso de execução: O cálculo do embargante (ID 210802424) não merece acolhida, uma vez que a douta perita contábil não incorporou juros moratórios, o que contraria a convenção de condomínio.
Nesse sentido, o cálculo do credor deve prevalecer.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025, às 10:43:34.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/03/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO SALES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738973-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO SALES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS DECISÃO Com o recolhimento das custas processuais (ID 212196683) ocorreu a renúncia ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, motivo pelo qual deixo de apreciar.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738973-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO SALES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) documento de identificação do signatário da procuração de ID 210802423; b) cópia da decisão que determinou a citação; c) cópia do mandado e da certidão de citação; d) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e e) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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