TJDFT - 0709173-56.2024.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:07
Outras decisões
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:24
Outras decisões
-
09/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA SENTENÇA 1.
ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando que, em 19/10/2022 contratou o réu para fabricar, entregar, montar e promover o acabamento de móveis planejados sob encomenda, que incluía cozinha, dependências, banheiro, área gourmet, sala, suítes e closets.
Afirmou que o valor do contrato era de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), sendo pago 50% a título de sinal e os outros 50% a serem pagos conforme a entrega e montagem dos móveis.
Aduziu que o prazo para entrega era de até 45 dias úteis após a medição, que ocorreu em 08/11/2022, com tolerância de 20 dias, tendo se encerrado em 02/03/2023, mas que os móveis não foram entregues na data acertada.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré a promover a devolução do valor pago, devidamente corrigido, no montante de R$ 49.328,79 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos); a pagar multa contratual, de 30% do valor do contrato, no montante de R$ 27.620,43 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e três centavos); e a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça e esclarecer a divergência de endereços (ID 212051727), o autor prestou esclarecimentos e juntou documentos (ID 212245357).
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 212560754), o autor recolheu as custas (ID 213351527).
Citado (ID 230939267), o réu não apresentou contestação (ID 234861415).
Intimado a comprovar, dentre o que foi contratado, o que foi realizado e o que deixou de ser feito (ID 235177315), o autor discriminou o que foi entregue e reiterou os termos da inicial (ID 237335032). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do pedido devolução do valor pago a título de sinal A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram nos conceitos e fornecedor e consumidor, respectivamente (artigos 2º e 3º do referido diploma legal).
O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (IDs 211369778, 211369778, 211369779 e 211369782), por intermédio do qual o réu se obrigou a fabricar, entregar, montar e promover o acabamento de móveis planejados sob encomenda, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não fabricação, entrega, montagem e acabamento dos móveis.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que realizou integralmente sua parte no contrato, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, têm-se por verídica a informação de que os móveis foram entregues na forma como demonstrados nas fotografias acostadas aos autos (ID 237335032).
Eventuais contratempos decorrentes de entraves na atividade da empresa, relaciona-se com riscos inerentes à atividade, que não podem ser repassados ao consumidor, pois tais fatos já estão abrangidos pelo período de tolerância contratual.
Dessa forma, o réu deve responder pelo descumprimento dos prazos contratuais.
No entanto, as partes consignaram o pagamento de 50% a título de sinal e os outros 50% a serem pagos conforme a entrega e montagem dos móveis.
Ocorre que o autor informou a entrega de armários da cozinha aéreos e de chão, entregues sem porta e sem acabamentos, bem como a entrega dos armários de três quartos, sem portas e sem pegadores e sem acabamento.
Da análise do contrato apresentado (ID 211369778), observa-se que o valor dos móveis entregues, ainda que não finalizados, aproxima-se ao valor pago a título de sinal.
Isto porque o autor, para terminar o projeto, desembolsou para nova empresa, o valor correspondente aos outros 50% que ainda não haviam sido pagos ao réu, conforme se observa dos documentos apresentados (IDs 237335035 e 237335036).
Tal fato demonstra que o valor pago a título de sinal corresponde ao valor do serviço já entregue.
Assim, o autor não pode pretender a restituição integral do valor pago, pois, ainda que de forma parcial, os móveis correspondentes aos valores pagos foram entregues.
Com efeito, receber a restituição pretendida, no valor integral, implicaria em receber parte dos móveis sem qualquer custo, o que ensejaria o seu enriquecimento sem causa, não admitida no ordenamento jurídico.
Assim, o pedido de restituição não deve ser acolhido.
Da multa contratual A cláusula sexta do contrato prevê multa de 30% do valor do contrato, em caso de desistência por parte da contratada, sendo reputada como desistência o atraso superior a 15 dias corridos a partir do fim do prazo para entrega dos móveis (ID 211369778).
Os documentos acostados aos autos, aliado à revelia do réu, apontam que os móveis não foram totalmente entregues.
Assim, cabível a fixação da multa pleiteada, no valor de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais).
Dos danos morais É evidente que os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, visto que houve expectativa para a entrega, montagem e acabamento dos móveis planejados contratados, mas que restou frustrada sem a devida assistência do réu.
Não se trata, no caso concreto, de mero inadimplemento contratual, pois os móveis se destinavam à residência do autor, ou seja, eram indispensáveis à sua moradia.
Com efeito, não se discute os danos causados à quem se vê sem a possibilidade de residir em seu lar, por ausência de móveis indispensáveis à sua rotina.
Com efeito, incumbia ao réu adotar providências no sentido de proporcionar o suporte necessário, amenizando os dissabores suportados, contudo assim não procedeu.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar do réu.
A perturbação pela demora vivenciada pelo autor evidencia a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir desta data. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, a fim de condenar o réu ao pagamento das seguintes quantias: - R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), correspondente à multa contratual, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de 17/03/2023, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até 08/2024, e, a partir desta data, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil;. - R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir desta data, até o efetivo pagamento, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Considerando que o réu é revel, fixo honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:32
Outras decisões
-
03/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega que contratou a ré para fabricar, entregar, montar e promover o acabamento de móveis planejados sob encomenda que incluía cozinha, dependências, banheiro, área gourmet, sala, suítes e closets.
Em que pese os efeitos da revelia, cabe ao autor comprovar, dentre o que foi contratado, o que foi realizado e o que deixou de ser feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
23/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:06
Outras decisões
-
07/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:37
Outras decisões
-
09/10/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro quanto à juntada do comprovante de residência.
Pelo autor foi juntado contracheque que indica rendimentos líquidos de R$ 20.138,41 (ID 212245361), montante que se mostra suficiente para fazer frente às custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVENTE.
Intime-se o autor para, em quinze dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:45
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 00:45
Gratuidade da justiça não concedida a ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*25-25 (AUTOR).
-
26/09/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709173-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO RODRIGUES DOS SANTOS REU: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de residência de Id 211369774 diverge do endereço declinado na exordial.
Por outro lado, o autor, que se qualificou como médico, não fez juntada de comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Necessário, portanto, a emenda da exordial.
Ante o exposto, intime-se o autor para em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade judiciária requerida, para: a) JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, COM A JUNTADA DE SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS OU ULTIMA DECLARAÇAÕ DE IMPOSTO DE RENDA, PODEDO, OUTROSSIM, ALTERNATIVAMENTE, PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO; b) ESCLARECER A DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇOS ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E O DOCUMENTO DE ID 211369774, JUNTANDO, SE O CASO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO DECLINADO NA PREFACIAL.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:01
Declarada incompetência
-
20/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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