TJDFT - 0738873-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina das Missões/RS.
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARGEMIRO BRATZ em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:34
Declarada incompetência
-
16/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 15:55
Decorrido prazo de ARGEMIRO BRATZ - CPF: *49.***.*09-15 (REQUERENTE) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARGEMIRO BRATZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARGEMIRO BRATZ em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738873-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGEMIRO BRATZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por ARGEMIRO BRATZ contra a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
Diz a parte autora que ingressou no serviço público no ano de 1981 e, em razão da condição de servidor público, possui cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 3.
Aduz que se dirigiu ao Banco do Brasil S/A para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório de R$ 1.732,02 (um mil setecentos e trinta e dois reais com dois centavos).
Afirma que o referido valor, sacado pela parte autora, causou-lhe muita estranheza, pois durante muitos anos as rés cobraram, arrecadaram, gestaram, operacionalizaram e administraram os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentando muito aquém do que razoavelmente se espera em condições de cumprimento da legislação em regência. 4.
Requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 271.503,76 (duzentos e setenta e um mil quinhentos e três reais com setenta e seis centavos), valor esse, já deduzido o que foi recebido e os valores referente aos depósitos da correção anual do saldo e os abatimentos no fundo PASEP, com as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e ACERTO DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA MAIOR, valor este que deve ser devidamente corrigido e com juros legais até a data do efetivo pagamento. 5.
A decisão de ID 210730561 deferiu o pedido de gratuidade. 6.
A União apresentou Contestação de ID 210730573, aduzindo sua ilegitimidade passiva; inaplicabilidade do CDC; necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR 71/TO; Impugnação a concessão de gratuidade de justiça; arguição de prescrição. 7.
Quanto ao mérito, informa que o saldo da referida conta do PIS-PASEP é compatível com a legislação do Fundo e os equívocos da parte autora são provocados por desconhecimento da legislação.
Informa que houve débitos realizados corretamente na conta da parte autora que ela desconsiderou: rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento.
Aduz que a ausência de danos materiais e danos morais. 8.
Apresentada Contestação pelo Banco do Brasil (ID 210730579) requerendo a suspensão do feito, em obediência à decisão proferida pelo STJ no SIRDR nº 71/TO; arguição da prescrição quinquenal; sua ilegitimidade passiva; Impugnação ao valor da causa. 9.
No mérito, aduz que o Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. 10.
Afirma que não pode ser responsabilizado pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor, consoante disposição legal. 11.
Aduz inadequação dos cálculos da parte autora e necessidade de realização de perícia contábil.
Alega inexistência de dano material e inaplicabilidade do CDC. 12.
Apresentada réplica (ID 210734022). 13.
Decisão de ID 210734030 suspendeu o feito, em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2). 14.
Após, a Decisão de ID 210734039 acolheu a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela União, declarando a incompetência do Juízo para o julgamento do processo e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT. 15.
Recebido os autos neste Juízo. 16.
Inicialmente, o CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 17.
Verifico que a parte autora reside na cidade de São Paulo das Missões/RS, e sua conta PASEP é mantida em agência localizada em Santo Cristo/RS, comarca com jurisdição própria. 18.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 19.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707217-73.2022.8.07.0014
Banco Bmg S.A
Janeth Vaz da Costa Batista
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 09:03
Processo nº 0717916-88.2024.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Karoline Ferreira da Silva Gomes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:17
Processo nº 0736316-87.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rogerio Filgueira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:56
Processo nº 0736316-87.2023.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rogerio Filgueira da Silva
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 18:01
Processo nº 0739462-11.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Antonio Marcos Mendes Augusto
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 22:00