TJDFT - 0736316-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/10/2024 03:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO FILGUEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736316-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ROGERIO FILGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ROGERIO FILGUEIRA DA SILVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 203021277 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas.
Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo (Id. 209139365).
O despacho de ID. 209903211 alertou a autora o recolhimento de custas não satisfaz integralmente a decisão de ID 203021277 e concedeu prazo para a parte autora, além do recolhimento de custas, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido.
A parte autora formulou pedido de reconsideração (ID 211399324).
DECIDO.
De inicio, inexiste no ordenamento jurídico base a amparar o pedido de reconsideração, devendo o credor, em caso de discordância, interpor o recurso pertinente.
Apesar dos argumentos lançados pela parte credora em sua manifestação, não existem razões para alterar o entendimento perfilado por este juízo.
De fato, na prática é bastante comum a ocultação do veículo pelo devedor, porque não deseja entregá-lo à instituição credora.
Desta forma, para tanto, existe a restrição RENAJUD que o impede de usufruir do bem de forma livre, já que não poderá ser licenciado, tampouco circular pelas vias públicas, resultando em sua apreensão pelo órgão de trânsito eventualmente.
Inclusive, este juízo já recebeu comunicação da Corregedoria sobre a presença de mais de dois mil veículos apreendidos no pátio do órgão de trânsito com pendências judiciais, fazendo crer que esta medida possui efetividade a médio e longo prazo.
Não raras as vezes, o próprio banco credor, por meio de localizadores, encontra o veículo e o indica no processo.
Ou seja, o credor diligencia diária e administrativamente na localização do veículo, de forma que se o tivesse encontrado, já teria peticionado, de forma urgente, para a expedição do mandado.
Todavia, o Poder Público possui orçamento limitado, não pode servir de balcão de cobrança eterno, a fim de expedir inúmeras diligências para os mais diversos endereços do Distrito Federal ao prazer da parte credora, torcendo para que a diligência seja frutífera e sem qualquer demonstração mínima de que o ato terá eficácia.
O tempo gasto e recursos gastos na tentativa de apreensão de dezenas (ou centenas) de veículos poderia ser melhor empregado em diligências que possuem maior efetividade ou urgência, como, por exemplo, os procedimentos de saúde que usualmente aparecem nas Varas Cíveis.
Por outro lado, a conversão em execução, apesar de ser uma faculdade da credora, é uma ótima alternativa para a concretização do direito perseguido, já que o veículo irá permanecer como garantia e será penhorado caso localizado.
Destaque-se, ainda, que, com a citação por edital ou pessoal do réu, poderão ser adotadas outras medidas coercitivas, o que não pode ser realizado pela Busca e Apreensão.
Desta forma, com a máxima vênia, apesar de não existir norma expressa que exija a comprovação da localização do veículo, é certo que a Administração Pública é regida por princípios que permeiam a forma de condução da máquina para que tenha maior eficiência.
Logo, em uma omissão legal quanto a obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão, é possível enquadrar o próximo ato a ser realizado sob a ótica principiológica da eficiência, conforme determina o art. 1° do Código de Processo Civil e previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A solução principiológica para este caso é, inclusive, reforçada pela Lei de Instrução às Normas de Direito Brasileiro, que dispõe que magistrado não pode se escusar de decidir a questão, ainda quando a lei for omissa, vide: “Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Em outras palavras, ausente legislação específica quanto à obrigatoriedade de expedição irrestrita de mandado para todo e qualquer endereço indicado pela parte autora, bem como a falta de costume jurídico ou social a respeito do tema, o magistrado está autorizado a decidir com fundamento nos princípios gerais de direito.
Por fim, tenho por salientar que não existem julgamentos vinculantes que obriguem este juízo a decidir conforme a parte autora pretende.
Dessa forma, verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto.
Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo.
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ).
Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1.
Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita.
Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3.
Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida. 4.
Não sendo atendido o comando judicial de promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
Sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 6.
Apelação conhecida e não provida com a ressalva de a extinção ser com base no inciso IV, do art. 485 do CPC”. (Acórdão 1865362, 07158696620238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do bem, ou a citação do requerido, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem ou a citação do devedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas e citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor”. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: sem página cadastrada) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC).
Ressalto que não há prejuízo à autora, uma vez que pode repropor a ação caso localize o veículo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição do veículo via Renajud. (ID.205155838).
Desde logo, baixe-se a restrição de sigilo dos autos, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente j.p -
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:05
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
25/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
10/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
-
28/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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