TJDFT - 0739858-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739858-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do instrumento de mandato de ID 211388223, que o automóvel Toyota/Corolla, placa REG6H45, foi adquirido pelo embargante no dia 6/7/2023, e a inserção do gravame ocorreu em 1/8/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Toyota/Corolla, placa REG6H45, motivo por que foi alterada, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0707159-75.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:23
Outras decisões
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18/09/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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