TJDFT - 0716625-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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21/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716625-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JOSE LUIS GOMES, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A medida liminar foi concedida nos termos pleitados pelo autor (ID 201308876) Foi expedido mandado de busca e apreensão, porém a diligência retornou sem sucesso (ID 205334755).
Intimado a se manifestar, o autor reiterou o pedido de expedição de mandado no endereço constante na petição de ID 208344624.
DECIDO.
Considerando que as custas foram devidamente recolhidas (ID 208344625), defiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão no endereço apresentado: AV DAS ARAUCARIAS 1835, SUL ÁGUAS CLARAS - BRASILIA/DF, CEP 71936-250 .
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Assim como, deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, APREENSÃO E CITAÇÃO Destinatário(a): JOSE LUIS GOMES - CPF/CNPJ: *60.***.*86-00, Endereço: AV DAS ARAUCARIAS 1835, SUL ÁGUAS CLARAS - BRASILIA/DF, CEP 71936-250 Telefone: (61) 98336-1925 Descrição do Bem: Marca: FIAT, Modelo: PALIO SPORTING 1.6, Ano: 2015/2015, Cor: AMARELO, Placa: PAH4069, RENAVAM: *10.***.*51-81, CHASSI: 9BD19626TF2255026 Depositário(s): FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CPF: *97.***.*10-97, (61)99392-1533 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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29/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Outras decisões
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08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE LUIS GOMES em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716625-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE LUIS GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 208838554.
Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória ao argumento de que não existe a necessidade de comprovar a localização do veículo, uma vez que a parte requerida pode estar agindo de má-fé e escondendo o veículo objeto da ação.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 208838554.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i/p -
20/09/2024 02:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:36
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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