TJDFT - 0728255-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:19
Homologada a Transação
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16/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MILTON APARECIDO CORREA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida, embora intimada a regularizar sua representação processual (ID 218149463), quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 219542436, razão pela qual DECRETO sua revelia, ante a impossibilidade de apreciação da contestação de ID 217817037 oferecida por advogado sem poderes para tanto.
Além disso, ainda que o revel possa intervir no processo com a juntada de documentos, por exemplo, conforme art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na petição de ID 217817037, de oitiva das testemunhas por ela arroladas, ante a ausência de justificativa para a produção da referida prova, tornando, portanto, despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva delas.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Publique-se e, em seguida, descadastre-se o Dr.
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA, OAB/DF n° 32.058, dos autos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:50
Indeferido o pedido de MILTON APARECIDO CORREA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
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03/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 11:47
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO CORREA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/11/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MILTON APARECIDO CORREA DECISÃO ACOLHO a emenda apresentada pela autora ao ID 211169528.
Todavia, tem-se que a aludida emenda substitutiva não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não ter a parte demandante, mesmo devidamente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, sanado as irregularidades mencionadas no Despacho de ID 210790789, ao deixar de indicar os dados requeridos, tanto dela quanto da parte ré.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Por conseguinte, cite-se e intime-se a parte requerida, instruindo a ordem com cópia da emenda apresentada.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*82-68 (REQUERENTE)
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16/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728255-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MILTON APARECIDO CORREA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, no sentido de quantificar precisa e individualmente a quantia que pretende ser a parte ré condenada a título de danos materiais, bem como por prejuízos morais, retificando, se o caso, o valor da causa.
Isso porque as informações consignadas no rol de pedidos e no valor atribuído a causa são divergentes.
Pena de indeferimento da peça de ingresso.
Por sua vez, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, caberá a demandante, nesse mesmo interregno, sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. -
12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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