TJDFT - 0741146-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 06:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 06:34
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741146-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FELIPE EWERTON CEZAR DA SILVA REU: ACHEI VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou a presente demanda na forma de Ação de Consignação em Pagamento, com pedido liminar.
Aduz que celebrou um contrato de compra e venda, com a empresa requerida, de um veículo Porsche 911 Carrera S, de ano 2019/2020, com placa PLU9A11/GO.
Afirma que, antes do pagamento da última parcela do contrato, as partes se desentenderam quanto ao valor devido.
Informa que foi aposto gravame de financiamento no veículo, sem sua autorização.
Assevera que foi proposto termo aditivo do contrato, por parte da requerida, com o qual inicialmente não concordou, mas que consignou os valores nestes autos com base nesse termo aditivo, sem discussão, para obter a posse e a propriedade do veículo em questão.
Requer, em tutela de urgência, a devolução do veículo.
Ao final, requer sejam julgados procedentes seus pedidos de que seja devolvido o veículo ao autor, com a baixa do gravame e com a transferência da propriedade ao autor.
Nota-se, portanto, que, no presente caso, a via eleita pelo autor não é a adequada para o processamento das pretensões requeridas.
A ação de consignação em pagamento tem caráter, essencialmente, declaratório.
O procedimento da ação de consignação em pagamento, regulado pelos arts. 539 a 549 do CPC/2015, é um procedimento especial, subordinado e limitado a fundamentos restritos, tanto na propositura do pedido como na resposta do demandado.
Veja-se entendimento doutrinário quanto ao não cabimento da ação de consignação em pagamento quando houver a necessidade de se proferir sentença constitutiva: “Não se admite, portanto, que o autor da consignação venha a utilizar o procedimento especial dos arts. 539 a 549 para impor o depósito de uma prestação cuja existência jurídica pressuponha sentença constitutiva, como as oriundas de inadimplemento contratual ou de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento ou vício social.
Enquanto, pelas vias ordinárias, não se apurar a existência definitiva da obrigação e não se definir, com precisão, o seu montante, a iliquidez e incerteza afetarão o relacionamento jurídico das partes e inviabilizarão o depósito em consignação.
Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 57. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. (Curso de direito processual civil; 2), pág.57-95.” Nada obsta, porém, que o autor adeque os seus pedidos ao Procedimento Comum, com a consignação em pagamento do montante que entende devido, de modo incidental.
Sendo assim, intime-se o autor para emendar a Petição Inicial, para que a adeque ao procedimento comum.
A emenda deve vir na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Fica o autor, ainda, intimado para informar corretamente seu endereço residencial e juntar comprovante em nome próprio, consistente em conta de água ou de energia elétrica.
Destaco que o documento juntado no ID 212205844 está em nome de parte estranha a estes autos.
Junte o autor aos autos cópia do último documento do veículo.
Junte o autor os comprovantes de pagamento feitos à loja requerida, segundo contrato de ID 212178919.
Por fim, junte o comprovante do depósito de valores feitos nestes autos.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705058-70.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Alves de Oliveira
Advogado: Bruna Dias da Silva Biato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 16:47
Processo nº 0702405-53.2024.8.07.0002
Tiago Mourao da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:45
Processo nº 0702405-53.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Mourao da Silva
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:06
Processo nº 0712856-77.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Andre Augusto de Oliveira Dias
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:53
Processo nº 0728421-41.2024.8.07.0003
Gabriela Rosa Cavalcanti
Pop360 Desenvolvimento e Licenciamento D...
Advogado: Leonardo Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:45