TJDFT - 0738885-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/08/2025 18:08
Outras decisões
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738885-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA FERNANDA XAVIER REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora tenha sido deferida a tutela de urgência (ID 211989329), bem como acolhido na sentença o pedido formulado pela autora neste ponto, não houve confirmação da tutela anteriormente deferida.
Manifesta, pois, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta omissão existente.
Assim, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: [...]" Leia-se: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: [...] Mantida a sentença em seus demais termos.
Eventuais valores relativos à multa por descumprimento da tutela deverão ser calculados em sede de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:32
Outras decisões
-
26/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:18
Outras decisões
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:25
Outras decisões
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 15:16
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:28
Outras decisões
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:32
Outras decisões
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSANA FERNANDA XAVIER em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À autora para informar se a ré cumpriu a determinação contida na decisão que deferiu a tutela, em cinco dias.
Caso positivo, aguarde-se.
Caso negativo, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/09/2024 07:27.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738885-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA FERNANDA XAVIER REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora afirma, em síntese, que a ré procedeu ao cancelamento de seu plano junto à UNIMED em razão de erro operacional quanto a emissão de boletos, tendo em vista que o plano seria migrado para a operadora Sulamerica gerando boleto emitido e pago no mês de maio pela autora, todavia, posteriormente, a migração foi cancelada e informado à autora que os valores pagos seriam revertidos para o pagamento do plano junto à Unimed que foi mantido em aberto e moveu reajuste, em razão de mudança de faixa etária, no valor mensal pago para a manutenção de plano de saúde.
Requer, em tutela de urgência, que a Qualicorp e a Unimed restabeleçam o seu plano de saúde.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, faz-se necessária a verificação da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
No caso presente, a parte autora demonstrou a probabilidade de seu direito e verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a comprovação do pagamento da mensalidade de maio junto à Qualicorp que posteriormente seria revertida para pagamento do plano de saúde junto à UNIMED, não se revelando razoável o cancelamento do plano em razão de falha operacional quanto a compensação dos valores.
Ademais, encontrando-se a autora enferma e com as despesas inerentes à sua condição, não se mostra proporcional obriga-la ao pagamento de duas mensalidades em um mesmo mês em razão de erro da administradora do plano de saúde.
Por outro lado, o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo se verifica em razão de se encontrar a promovente desassistida em razão do cancelamento de seu plano.
Não há, por fim, irreversibilidade da medida ora pleiteada, uma vez que pode ser determinado o cancelamento do plano a qualquer momento em razão da não confirmação ou revogação da presente decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar às demandadas que procedam ao restabelecimento do plano de saúde da autora junto à UNIMED com a emissão dos boletos mensais, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil) sem prejuízo de eventual majoração. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
As rés e seus advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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