TJDFT - 0728497-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PH LOGISTICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de JOEL ELOI DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728497-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: JOEL ELOI DO NASCIMENTO, PH LOGISTICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 218867457, alegando a existência de contradição no julgado, ao estabelecer a condenação tendo como parâmetro 70% (setenta po cento) do menor orçamento, mas a considerar no cálculo o maior orçamento apresentado pelo embargado.
Diz que o valor da condenação deve se limitar a quantia de R$ 7.956,90 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Em contrarrazões, o embargado (ID 220891029) arguiu não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Diz que a pretensão do embargante é a alteração do provimento judicial, tendo se utilizado do meio inadequado para tanto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste ao embargante quanto à contradição reclamada.
Verifica-se ter o autor pleiteado a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 17.155,44 (dezessete mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao maior orçamento por ele apresentado (ID 210877652), constando dois outros 2 (dois) orçamentos, sendo o menor no valor de R$ 11.367,00 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais), conforme comprovante ao ID 210877653.
Desse modo, conforme restou cristalino na sentença embargada, as avarias verificadas na motocicleta do autor não se revelam de grande monta, razão pela qual a condenação fora fixada em 70 % (setenta por cento) do valor do menor orçamento, qual seja: aquele no valor de R$ 11.367,00 (onze mil trezentos e sessenta e sete reais), e não de R$ 17.155,44 (dezessete mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), consoante constou do decisum.
Desse modo, RETIFICO os §§ 22 e 25 da fundamentação da sentença para constar a seguinte alteração: "DECIDO. (...)." Todavia, no tocante ao quantum devido, não se pode olvidar que as fotografias colacionadas aos autos pelo próprio autor (Ids 210877662 e ss), e, ainda, os vídeos aos Ids 210877669 e ss, demonstram que as avarias verificadas em sua motocicleta não são de grande monta, a justificar a troca de todas as peças elencadas nos orçamentos apresentados ao ID 210877652, ainda que se trate de veículo novo, porquanto o valor constante do menor orçamento apresentado (R$ 11.367,00) corresponde a quase 70% (setenta por cento) do preço do bem na Tabela Fipe (R$ 16.452,00)." "Assim, a fim de adequar a pretensão buscada pelo demandante à realidade dos fatos apresentados, estipular-se-á como critério para a solução do conflito, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente 70% (setenta por cento) do menor orçamento juntado, o que representa a quantia de R$ 7.956,90 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos)." Por conseguinte, RETIFICO o dispositivo da Sentença embargada, a fim de constar a seguinte redação: "Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 7.956,90 (sete mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (12/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/04/2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para suprir a contradição reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 13:05
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*84-06 (REQUERENTE) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/11/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728497-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: JOEL ELOI DO NASCIMENTO, PH LOGISTICA LTDA DESPACHO Firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar croqui que indique, precisamente, a sua versão sobre a dinâmica do acidente e ilustre a via em que cada um trafegava, a manobra realizada, a localização dos veículos antes da colisão e o ponto de impacto.
Sem prejuízo, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
13/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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