TJDFT - 0728822-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:52
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:37
Expedição de Edital.
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01/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LAYANE RODRIGUES TOLENTINO GALENO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANE RODRIGUES TOLENTINO GALENO - CPF: *35.***.*88-79 (AUTOR).
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15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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09/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728822-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE RODRIGUES TOLENTINO GALENO REU: CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, IDELZUITE ROCHA DE SOUZA, S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA, LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: APHRONDIZIO LOPES DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Layane Rodrigues Tolentino Galeno em face de Central Sul Veículos e outros.
Alega ter adquirido um veículo da ré, pagando integralmente o valor acordado, mas não houve a transferência do veículo para o seu nome, permanecendo em nome do antigo proprietário.
A autora informa que foi surpreendida ao descobrir que o veículo ainda está alienado fiduciariamente e que a ré não cumpriu com sua obrigação de quitar o financiamento e efetuar a transferência.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar a qualificação completa da parte APHRONDIZIO LOPES, com nome completo, CNPJ, endereço e outras informações pertinentes, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. (2) Apresentar o contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e as requeridas. (3) Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da requerida CENTRALSUL VEICULOS LTDA., sem, contudo, fazer tal pedido.
Ante o exposto, deverá emendar a inicial para apresentar o pedido de desconsideração, visando a inclusão dos sócios da requerida: Santiago Bosco Rocha de Souza e Idelzuite Rocha de Souza. (4) Esclarecer a legitimidade para compor o polo passivo das partes, S.B.R.
De Souza Multimarcas LTDA, Aphrondizio Lopes e Luiz Carlos Ribeiro de Sousa. É essencial que a parte autora esclareça de forma detalhada a legitimidade, indicando os fundamentos jurídicos que justifiquem a responsabilidade de cada uma em relação aos fatos narrados.
Tal esclarecimento é necessário para que se verifique a pertinência da inclusão dessas partes na demanda, garantindo o devido processo legal e o contraditório. (5) Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado Nathan Elias Santos de Oliveira atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/09/2024 02:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:55
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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