TJDFT - 0728965-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de WIRLON GONCALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WIRLON GONCALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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27/10/2024 21:53
Recebidos os autos
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27/10/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728965-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: WIRLON GONCALVES DA SILVA REU: NILTON LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Wirlon Gonçalves da Silva contra Nilton Lima da Silva, alegando inadimplência nos pagamentos do aluguel e das despesas acessórias (água e energia) referentes ao imóvel localizado na QNP 26, conjunto X, loja 01, Ceilândia Sul, Brasília - DF.
O autor afirma que firmou contrato de locação em 27/03/2024, pelo prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 1.000,00, e que o réu acumulou débito de R$ 6.043,98, incluindo multa e honorários.
Pleiteia o despejo liminar do réu e requer a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial foi acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação e comprovantes de renda.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, determino a correção do cadastramento dos autos, para constar: Classe - 94 Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança e assunto - 14915 Despejo por inadimplemento.
Noutro giro, considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo. (2) Apresentar contrato original assinado pelas partes, na íntegra, observa-se que o documento Id. 211331211 apresenta somente a última página do contrato. (3) Apresentar as faturas de água e luz correspondentes ao mês de julho, agosto e setembro de 2024, salienta-se que o documento Id. 211331213 não satisfaz, visto que não apresenta todos os documentos, bem como está ilegível e cortado. (4) Ainda, esclareça a parte autora o valor que está sendo cobrado a título de pagamento da água e luz, visto que aqueles constantes das faturas, a priori, são maiores que os cobrados. (5) Apresentar planilha do cálculo realizado aferir o valor devido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/09/2024 02:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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