TJDFT - 0739282-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739282-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU REU: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 228117838, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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09/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739282-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU REU: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 216466011, a fim de que a parte autora comprovasse fazer jus à obtenção da gratuidade de justiça, sendo que a parte autora juntou a petição do ID: 218258285, em que “requer o prosseguimento do feito sem o deferimento da justiça gratuita”, tendo juntado ainda um relatório de cobranças (ID: 218261250).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
Em relação à concessão gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, o col.
STJ já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Entretanto, no caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou fazer jus à obtenção do almejado benefício legal.
Com efeito, não foi juntado balancete ou levantamento contábil atual que demonstrasse a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
Por isso, não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (CF, art. 5.º, LXXIV). 2.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. 3.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 4.
Para tanto, a parte deve requerê-la, atribuindo-se ao § 3.º do art. 99 do CPC uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou, no caso de pessoas jurídicas, para preservar o regular desenvolvimento de suas atividades.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuitu personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 8.
Ausentes provas idôneas de que o recolhimento das custas processuais poderá, de fato, prejudicar a regularidade das atividades da associação de moradores relativas à administração condominial, não há como deferir o benefício. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1272784, 07178644320208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.8.2020, publicado no DJe: 18.8.2020).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para o pagamento das custas processuais iniciais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília, 10 de dezembro de 2024, 17:10:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (AUTOR).
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30/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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28/11/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:29
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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07/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:58
Outras decisões
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04/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739282-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU DENUNCIADO A LIDE: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO Intimado a emendar a petição inicial, o autor postula a conversão do feito executivo em ação de cobrança (ID 212327710).
No caso em apreço, não houve citação da parte executada.
Posto isso, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual., converto o feito para Ação de cobrança. À Secretaria: Remetam-se os autos para uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:53
Declarada incompetência
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739282-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VISTAS DO ITAIPU DENUNCIADO A LIDE: DEUZELIA FERREIRA DA CONCEICAO LIMA DECISÃO Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Do valor da causa Observa-se que o valor atribuído à causa foi o montante de R$ 1.780,93, referente às parcelas inadimplidas dos meses de março a agosto de 2024.
Entretanto, conforme dispõe o art. 292, §2º, do CPC, o valor causa deve corresponder às prestações vincendas, que será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano.
Portanto, o valor da causa precisa corresponder às parcelas inadimplidas acrescido de uma anualidade, em razão do pedido cumulativo.
Logo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajusto, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 4.420,93.
Da emenda à petição inicial Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) certidão de matrícula do imóvel e; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 23:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:28
Declarada incompetência
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13/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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