TJDFT - 0700371-88.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:17
Baixa Definitiva
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22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 12:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA INDEVIDA. 1.
A prescrição consiste na perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Busca-se com este instituto garantir a segurança jurídica e a pacificação social nas relações públicas e privadas. 2.
As pretensões de declaração de inexistência de dívida c/c reparação de danos, fundadas na ausência de contratação de empréstimo, prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do último desconto indevido, consoante art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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