TJDFT - 0722287-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722287-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: WANDERSON DA SILVA RODRIGUES em face de REQUERIDO: BANCO INTER S/A.
O autor relata que, no dia 17/09/2024, tentou utilizar seu cartão bancário na modalidade débito, administrado pela parte requerida, mas não obteve êxito, pois “foi negada por saldo insuficiente” (id 211769485 - Pág. 2).
Ao consultar o extrato, notou que a parte requerida utilizou indevidamente o saldo existente na sua conta bancária para o pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em 12/09/2024, no valor de R$ 74,88.
Além disso, aduz que o banco também debitou valores investidos no Certificados de Depósito Bancário (CDB) para pagar referida fatura.
Acrescenta que além do débito de R$ 74,88, referente ao valor da fatura, a parte requerida também debitou R$ 30,11, valor esse desconhecido pelo autor.
Em razão dos débitos automáticos (R$ 74,88 e R$ 30,11), alega que ficou com saldo negativo de R$ 25,73.
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de nulidade das transações realizadas “resgate e pagamento de faturas de cartão de crédito) determinando o retorno ao status quo” - item 5.2 do pedido – id 211769485 - Pág. 12); (2) declaração da nulidade da cláusula de perda de investimentos como forma de garantia do pagamento de cartão de crédito; (3) devolução em dobro dos valores debitados indevidamente (R$ 74,88 e R$30,11); (4) seja a requerida compelida a restabelecer a área de investimentos; (5) reparação por dano moral (R$ 10.000,00) e (6) “o desbloqueio das contas de investimentos, conta corrente e do cartão de crédito” (aditamento do pedido inicial – item 5.8 - id 211971328 - Pág. 3).
Em contestação (id 217260744), o banco requerido alega exercício regular do seu direito, diante do inadimplemento da parte autora e de sua anuência de débito automático na sua conta bancária para a quitação da fatura com vencimento em setembro/2024.
Em relação ao valor de R$ 30,11, debitado da conta bancária do autor, a parte requerida noticia o respectivo estorno.
Ao final, apresenta pedido contraposto para, “em caso de restituição que seja autorizado a reinclusão das cobranças e os débitos do cliente, tendo em vista que os valores utilizados para sua amortização serão restituídos.” (id 217260744 - Pág. 13). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. É fato incontroverso o inadimplemento do autor em relação à fatura com vencimento em 12/09/2024 (id 211771245 - Págs. 8 e 9).
Tal fato não foi impugnado especificamente pela autora, apesar de devidamente intimada em audiência (id 217649067).
Além disso, restou demonstrada a previsão contratual do desconto direto na conta bancária do autor, em caso de eventual inadimplemento no pagamento das faturas do cartão de crédito (cláusula 15.5 - id 217262253 - Pág. 18).
No que toca aos descontos automáticos no investimento do autor (CDB), também não vislumbro irregularidade, pois também consta previsão contratual, conforme consta nos Termos e Condições Gerais do CDB (cláusulas 1.2 e 5 – id 217262255 - Págs. 1 e 4).
Nesse sentido: (...) 6.
Em análise dos autos nota-se que, de fato, o contrato assinado pelo recorrido não foi apresentado.
Contudo, a contratação do cartão de crédito é incontroversa e, sobretudo, sabe-se que esse tipo de ajuste normalmente ocorre por meio de aplicativos, sem registro de apositura de assinatura no contrato.
A formalização se dá pelo simples desbloqueio do cartão, por meio de dispositivo cadastrado junto à instituição financeira.
Do mesmo modo, é a aplicação em investimentos oferecidos pela instituição financeira, a qual só pode ser realizada com autorização do cliente, por meio da plataforma digital.
Isso requer o uso de login e senha, após o que a transação será confirmada, conforme restou esclarecido pelo recorrente.
Assim, considera-se que a existência do contrato e da cláusula, bem como as informações expostas ao consumidor sobre os serviços contratados, estão suficientemente comprovadas.
Ademais, a possibilidade de aplicação em CDB consta das condições gerais do contrato, cláusulas 6.9.1 a 5.9.5, de ID 62179248, fls. 12/13 7.
Aliás, o recorrido tinha ciência da contratação de cartão de crédito, tanto que o utilizou para fazer compras e/operações, acarretando, desse modo, a aplicação da cláusula de garantia que estabelece: 4.13.
GARANTIA.
Você tem ciência e concorda que se você adquiriu Certificados de Depósito Bancário – CDBs junto a instituições financeiras parceiras por meio do PAGSEGURO, o limite do seu CARTÃO foi baseado, dentre outras avaliações de crédito, também no valor que você aplicou em CDBs.
Dessa forma, em garantia do pontual e 12 integral pagamento do saldo devedor do CARTÃO, incluindo os valores correspondentes a FATURAS, CRÉDITO ROTATIVO e/ou PARCELAMENTO em atraso, acrescidos das taxas, tarifas, tributos, honorários de cobrança e encargos de qualquer natureza devidos ao PAGSEGURO no âmbito desse CONTRATO (qualquer deles individualmente ou em conjunto “OBRIGAÇÕES GARANTIDAS”), você cede fiduciariamente ao PAGSEGURO, em caráter irrevogável e irretratável, os Certificados de Depósito Bancário - CDBs que você tenha adquirido e que venha a adquirir (“GARANTIA”), nos termos do artigo 66-B da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, do artigo 26 da Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, e dos artigos 27 a 42 da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, conforme alterados. 8.
No Tema 1.085, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ainda, a Resolução BACEN n. 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estabelece, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 8.
Do exposto, depreende-se que a intervenção do Poder Judiciário em contratos particulares deve ter caráter excepcional, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Na espécie, constata-se que o recorrido contratou voluntariamente os serviços do recorrente, anuindo com a cláusula que possibilita os descontos em sua conta e o débito inicial somente ocorreu devido ao atraso no pagamento da fatura de seu cartão de crédito.
Além disso, a quantia era reconhecidamente devida pelo consumidor, mostrando-se incabível, portanto, a repetição do indébito em dobro. 9.
Por fim, no que se refere à condenação em danos morais, evidenciou-se que os descontos atingiram verbas efetivamente devidas pelo recorrido, oriundas de compras efetuadas por meio do cartão de crédito contratado.
O deferimento da medida implicaria em chancela do Poder Judiciário à inadimplência por dívidas voluntariamente contratadas pelo consumidor, razão pela qual deve ser afastada também a condenação em danos morais. 10.
Logo, o proceder da instituição financeira correspondeu àquilo que foi efetivamente entabulado entre as partes, devendo ser reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Trecho do Acórdão 1915587, 0727192-68.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 10/09/2024.) Cabe ressaltar que, desde que autorizado, o desconto direto na conta bancária não se afigura ilegal, conforme dispõe a Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil.
Assim, diante do inadimplemento do autor e do contrato válido, firmado sob a égide da autonomia de vontade das partes, não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta da parte requerida (descontos de valores na conta bancária e no CDB, totalizando o valor da fatura de R$ 74,88).
Desse modo, não merece prosperar os pedidos da devolução em dobro do valor descontado na conta bancária do autor (R$ 74,88), da declaração de nulidade cláusula de garantia de pagamento do cartão de crédito e da devolução dos investimentos (CDB).
No que toca ao desconto automático de R$ 30,11 (id 211771245 - pág. 1), efetuado em 17/09/2024, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar sua regularidade (art. 373, II, do CPC).
Não por outra razão, o banco estornou tal valor, em 25/09/2024, conforme demonstrado no id 217262252 - pág. 3 e confirmado pelo autor em sede de réplica (id 218259117 - Pág. 2).
O valor debitado indevidamente na conta do autor (R$ 30,11), datado de 17/09/2024, ocasionou o saldo negativo de R$ 25,73 (id 211771245 - pág. 1) que perdurou até 25/09/2024, data em que o banco estornou o desconto.
A conduta praticada pelo banco réu afronta o dever de confiança e lealdade, o que configura exercício abusivo do direito, nos termos do art. 187 do CC.
Nesse contexto, tenho como configurada a ofensa aos direitos de personalidade do autor, porquanto foi capaz de gerar insegurança e transtornos que em muito ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo réu, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Outrossim, em face da demonstração do desconto indevido na conta corrente do autor, no valor de R$ 30,11, merece prosperar o pedido da devolução em dobro, nos moldes parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que estão presentes os elementos autorizadores da aplicação de referida sanção: cobrança indevida, pagamento indevido e engano injustificável.
Como a parte requerida comprovou o estorno do valor na forma simples (R$ 30,11) e foi reconhecido o direito do autor à repetição do indébito, é cabível o pagamento da outra metade do valor devido, qual seja a quantia de R$ 30,11.
Quanto ao pedido de compelir a parte requerida a restabelecer a área de investimento, o requerente não se desincumbiu de demonstrar tal impossibilidade (art. 373, I, do CPC), pois a tela acostada no id 211771245 - Pág. 13 denota que o autor “precisa atualizar seu perfil de investidor, para resolver, basta atualizar no Super App e você já poderá voltar a investir”.
Assim, mostra-se desnecessário o provimento judicial para referido pedido.
Outrossim, não merecem prosperar os pedidos de restabelecimento da conta bancária do autor (conta corrente e cartão de crédito), porquanto não consta nos autos qualquer comprovação de que sua conta bancária esteja bloqueada, sendo certo que os documentos de id 211971330 e 211771245 não são suficientes para demonstrar inativação da sua conta bancária.
Por fim, a apreciação do pedido contraposto restou prejudicada em razão do reconhecimento da regularidade do desconto automático do valor devido da fatura com vencimento em setembro/2024, em razão da inadimplência do autor.
Ante o exposto, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte requerida a: 1) Pagar ao autor R$ 30,11, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 17/09/2024 e incidentes juros pela Selic, a contar da data da citação (deduzido o IPCA) e 2) Pagar ao autor R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção (IPCA) a contar desta data e incidentes juros a contar da citação, pela Selic (descontado o IPCA).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/11/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722287-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERSON DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO O autor deverá emendar a inicial, a fim de liquidar os pedidos formulados nos itens 5.5.1 e 5.5.2 da inicial, uma vez que não é impossível determinar, desde logo, a extensão das referidas obrigações.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 06:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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