TJDFT - 0701246-98.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701246-98.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE SOUZA CARDOSO RECONVINTE: FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA REU: FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA RECONVINDO: MARCIA DE SOUZA CARDOSO SENTENÇA MARCIA DE SOUZA CARDOSO propõe ação de cobrança de aluguéis em desfavor de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 131601526, fls. 44/47).
Narra a autora ter locado para a ré o imóvel comercial situado na QS 4, Conjunto 1, Lote 51, Loja 1, Riacho Fundo-DF, com vigência no período de 1/12/2020 a 1/12/2021, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês (ID 116900322, fls. 9/10).
Relata que a partir de agosto de 2021, a ré passou a pagar os aluguéis com atraso, no mês de outubro de 2021 ficou faltando R$ 100,00 do valor da locação e a partir de janeiro de 2022 deixou de pagar os alugueres.
Assevera que a ré foi notificada extrajudicialmente em 18/1/2022 para desocupação do imóvel (ID 116900325, fls. 11/12), o que ocorreu somente no dia 22/4/2022.
Aduz que o débito atualizado, acrescido de multa contratual, correção monetária, juros e honorários contratuais de 20% corresponde ao valor total de R$ 8.030,00.
Custas iniciais recolhidas (ID 124380056, fls. 37/38).
Decisão de emenda (ID 130028144, fl. 39/40).
Emenda substitutiva (ID 131601526, fls. 44/47).
Ré citada no dia 27/10/2022 na Rua 18, Quadra 67, Lote 33, Parque Alvorada I, Luziânia-GO, CEP 72836-300, tendo o AR sido juntado aos autos no dia 3/11/2022 (ID 141409744, fl. 61), Contestação ofertada no dia 2/12/2022 (ID 144292892, fls. 62/76), com preliminar de nulidade de citação.
No mérito, alega que a locatária se comprometeu a realizar melhorias necessárias no imóvel locado, relacionadas às suas condições sanitárias, o que não ocorreu.
Afirma que as construções realizadas na parte superior do edifício são irregulares.
Relata ter ficado sem energia elétrica em dezembro de 2021 por culpa da locadora, tendo prejuízos materiais no montante de R$ 402,72.
Alega ter sido cobrada pela CAESB em uma multa no valor de R$ 640,97 por impedimento do corte de fornecimento de água, imputando a responsabilidade à locadora, pois era ela quem tinha as chaves para acesso aos medidores.
Sustenta que ficou impedida de trabalhar e, por conseguinte, de adimplir com o pagamento das mensalidades da escola da filha nos meses de abril, maio e junho de 2022, no valor de R$ 3.531,00.
Pede a condenação da autora por litigância de má-fé, pois teria alterado a verdade dos fatos.
Formula pedido reconvencional para que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Junta os documentos de ID 144292893 a ID 144300220, fls. 77/121.
Decisão de emenda da reconvenção e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 152166187, fl. 122) Emenda no ID 159584747, fls. 125/128, com os documentos de ID 159584755 a ID 159584761, fls. 129/133.
Decisão recebendo a emenda e deferindo a gratuidade de justiça à requerida (ID 161417598, fl. 134).
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 164416029, fls. 137/144).
Refuta a preliminar de nulidade de citação e sustenta a intempestividade da contestação.
No mérito, nega ter se comprometido a realizar benfeitorias e ter desligado a energia do imóvel.
Sustenta a regularidade da construção.
Contesta o pedido reconvencional.
Junta os documentos de ID 164416030 a ID 164416036, fls. 145/149.
Intimadas para especificação de provas (ID 165296508, fl. 150), as partes nada requereram (ID 178783384, fl. 152). É o relatório, passo a decidir.
Deixo de dar vista à requerida dos documentos de ID 164416030 a ID 164416036, fls. 145/149, pois são dispensáveis para o deslinde da questão.
A requerida sustenta a nulidade de sua citação, com o argumento de que passa por problemas de saúde, estando incapacitada para o recebimento da citação.
No entanto, em que pese o alegado,s problemas de saúde que a autora está enfrentando, conforme documentos carreados aos autos, não há demonstração de que esteja incapacitada para o exercício dos atos da vida civil.
Pelo que consta na Guia de Encaminhamento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Luziânia/GO, a requerida apresentava sintomas de ansiedade, mas estava lúcida por ocasião de seu encaminhamento para atendimento especializado (ID 144300208, fl. 93).
Nesse contexto, não verifico a presença de requisitos para a nulidade da citação, nos termos do disposto no art. 245 do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a preliminar.
Por conseguinte, deixo de analisar o restante da contestação, bem como o pedido reconvencional, pois foram apresentados de forma intempestiva, uma vez que o AR foi carreado aos autos em 3/11/2022 (ID 141409744, fl. 61) e a contestação e reconvenção somente foram ofertados em 2/12/2022 (ID 144292892, fls. 62/76).
No entanto, não é o caso de desentranhamento da contestação, tampouco dos documentos que a acompanham, pois podem contribuir para a formação do convencimento necessário para a prolação da sentença.
Inexistem outras questões prévias pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de alugueres atinentes a um contrato escrito de locação do imóvel comercial localizado na QS 4, Conjunto 1, Lote 51, Loja 1, Riacho Fundo-DF.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso em apreço, incontroverso o contrato de locação firmado pelas partes, pelo qual o autor locou ao réu o imóvel em 1/2/2020, pelo valor mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 10 de cada mês (ID 116900322), bem como a desocupação do bem em 22/4/2022, uma vez que não houve impugnação a estes fatos.
Quanto aos alugueres pagos com atraso, a autora afirma que foram aqueles relacionados aos meses de agosto a dezembro de 2021, sendo que no mês de outubro de 2021 há um saldo remanescente do débito no valor de R$ 100,00. (ID 131601526 – Págs. 2 e 3, fls. 44/45).
A cláusula V do contrato de locação prevê que os alugueres deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês (ID 116900322, fl. 9).
Os recibos carreados aos autos pela requerida são anteriores ao período dos pagamentos em atraso (2019 e 2020) mencionados na exordial.
Lado outro, os comprovantes de transferência juntados aos autos pela autora demonstram pagamentos em atraso nos meses de novembro e dezembro de 2021 (ID 116900327 - Pág. 2 a 6, fls. 15/19).
Conquanto a autora não tenha demonstrado o atraso nos meses anteriores (agosto a outubro de 2021), certo é que não houve impugnação ao fato pela requerida.
Assim, no que concerne aos alugueres vencidos entre outubro e dezembro de 2021, em razão da mora, deverá o débito ser calculado com a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item “a” da cláusula XV do contrato de locação, deduzidos os valores pagos, conforme informado no 131601526 – Págs. 2 e 3, fls. 44/45.
Quanto ao saldo devedor remanescente do aluguel de outubro de 2021, deverá pagá-lo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do já mencionado item “a” da cláusula XV do contrato de locação.
Em relação aos alugueres vencidos em 10/1/2022, 10/2/2022, 10/3/2022, 10/4/2022 e 22/4/2022 (este pro rata), deverá o débito ser pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% a contar dos vencimentos, como previsto no item “a” da cláusula XV do contrato de locação.
Por fim, em razão do descumprimento contratual, cabível a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula XVI do contrato de locação, correspondente a um mês de aluguel (R$ 1.800,00).
Procedem, pois, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à requerente: 1) Os encargos moratórios previstos no item “a” da cláusula XV do contrato de locação, relacionados aos alugueres de outubro a dezembro de 2021, vencidos no dia 10 de cada mês, tendo por base de cálculo os pagamentos realizados pela ré, conforme informado no 131601526 – Págs. 2 e 3, fls. 44/45; 2) O saldo remanescente do aluguel vencido em outubro de 2021, no valor de R$ 100,00, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento em 10/10/2021; 3) Os alugueres vencidos em 10/1/2022, 10/2/2022, 10/3/2022, 10/4/2022 e 22/4/2022 (este pro rata), no valor mensal de R$ 1.800,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos. 4) A multa prevista na cláusula XVI do contrato de locação, correspondente a um mês de aluguel (R$ 1.800,00), corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros moratórios a contar do recebimento da notificação extrajudicial em 18/1/2022 (ID 116900325, fls. 11/12).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 161417598, fl. 134).
Exclua-se a anotação da reconvenção.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA ROSIANE CAMPANATE DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 14:53
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2022 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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