TJDFT - 0708491-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708491-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDENETE FERREIRA SOARES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovante de pagamento de ID.224117930, no valor de R$ 1.247,73, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte requerente e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID. 224348240 (dados bancários da própria requerente).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708491-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDENETE FERREIRA SOARES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu bilhetes das empresas aéreas requeridas e que no dia em 19/11/2023, quando se encontrava em Paris, teve sua viagem de volta ao Brasil comprometida devido ao cancelamento do voo nº BA 323 (reserva nº 46J647) que partiria para Londres.
Assinala que o retorno seria realizado pela IBERIA em parceria com a corré BRITISH AIRWAYS, sendo que esta última somente informou a autora sobre o cancelamento do voo às 4h da manhã (horário local) e quando a requerente já se encontrava no aeroporto Charles de Gaulle.
Argumenta que permaneceu mais um dia na cidade de Paris, sem qualquer auxílio financeiro das requeridas, e que por isso desembolsou a quantia de R$ 743,29.
Diz também que o cancelamento do voo em Paris acarretou a perda da conexão na cidade de São Paulo – SP, razão pela qual arcou com o pagamento de novas passagens pelo valor de R$ 457,06.
Requer ao final a reparação moral no valor de R$ 10.000,00, e a reparação material no valor de R$ 1.200,35.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida IBERIA LINHAS AÉREAS ofereceu defesa onde imputa a responsabilidade à corré British Air Lines, pois foi essa companhia quem operou o voo.
Tece comentários sobre a ausência de danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerida BRITISH AIR LINES ofereceu defesa onde imputa a responsabilidade do cancelamento do voo à infraestrutura aeroportuária, que não comportou o aumento vertiginoso dos voos no período pós – pandemia, especialmente pela escassez de mão-de-obra e falta de recontratação de funcionários, além da greve dos controladores de tráfego aéreo do aeroporto de Paris no período da viagem da requerente.
Tece comentários sobre a ausência de danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se infere pelo Termo de Sessão de Conciliação de ID 131933718.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Acresça-se que não é caso de inversão do ônus da prova, na medida em que não há impossibilidade ou dificuldade de que cada parte cumpra o seu encargo e nem, tampouco, maior facilidade de uma delas na obtenção da prova de fato contrário, conforme exige o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
Indefiro, assim, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela requerente.
Registre-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que as requeridas atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto os autores figuraram como consumidores, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990 e da Convenção de Varsóvia.
Importante pontuar que o caso dos autos não tem relação com a pandemia de COVID-19, na medida em que o voo, cujos bilhetes foram adquiridos pela requerente, foi operado normalmente pela companhia aérea.
A situação ora em análise versa sobre o cancelamento dos bilhetes adquiridos (cancelamento do voo) e que resultou no impedimento de embarque dos passageiros.
Da excludente de responsabilidade civil - culpa exclusiva de terceiros Verifica-se dos autos que o voo foi cancelado pela companhia aérea BRITISH AIRLINES, a qual transportaria a requerente para a cidade de Londres.
Assim, vislumbra-se desde logo verdadeira excludente de responsabilidade civil da corré Iberia Linhas Aéreas.
A rigor, não houve qualquer defeito na prestação dos seus serviços de transporte, o que afasta a solidariedade passiva.
Portanto, se houve danos à requerente, eles deverão ser suportados unicamente pela companhia aérea parceira, BRITISH AIRLINES.
Reparação por Danos Materiais Emerge como incontroverso nos autos, por ter sido reconhecido na contestação, o fato de que o voo com origem na cidade de Paris e destino a cidade de Londres, ter sido cancelado pela companhia aérea British Airlines.
Muito embora a requerida tenha contestado os valores dos medicamentos, fato é que a requerente viu-se obrigada arcar com tais valores, pois ficaria pelo menos mais um dia em viagem, sem possibilidade de adiar o início do tratamento para quando chegasse ao Brasil.
Além desses gastos, a requerente arcou com alimentação, no total de R$ 743,29, sem olvidar o gasto com a aquisição de novo bilhete aéreo em São Paulo (R$ 457,06), no total de R$ 1.200,35. É importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subordina-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
A requeridas British Airlines, por sua vez, não imputa sequer à requerente a culpa pelos prejuízos por ela suportados.
Dessa forma, ausente prova de que tenha ocorrido qualquer das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas pelo CDC, somente resta à requerida arcar com o ônus de sua conduta, consubstanciada no dever de ressarcir a requerente pelas despesas mencionadas acima.
Da Reparação por Danos Morais Em relação à reparação por dano moral, todavia, a pretensão autoral não merece prosperar.
A despeito de a requerida British Airlines não ter demonstrado a contento a greve dos funcionários do aeroporto francês ou falta de infraestrutura portuária no dia do embarque, o conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que o cancelamento do voo tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que tenham resultado em aborrecimento e desgaste, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
Ademais, nos dias de hoje os passageiros estão cientes do aumento da demanda no sistema de viação aérea e dos constantes cancelamentos de voo, especialmente daqueles com várias conexões e operados por companhias aéreas diversas e parceiras, e o eventual dano moral não se configura in re ipsa.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos dos requerentes, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR exclusivamente a ré BRITISH AIRLINES a pagar à requerente a quantia de R$ 1.200,35 monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (com a dedução do IPCA) a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Proceda-se à exclusão de IBERIA LINHAS AÉREAS do polo passivo.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se possuem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a requerente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/10/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708491-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDENETE FERREIRA SOARES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos 0775849-77.2024.8.07.0016 referem-se à ação originalmente distribuída para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, onde foi proferida sentença de extinção por incompetência relativa (territorial).
Todavia, considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo e, ainda, que ambas as partes requeridas possuem domicílio em São Paulo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Portanto, não há prevenção em relação à ação anteriormente extinta no Juizado Especial Cível de Brasília.
Citem-se e intimem-se as requeridas para a sessão de conciliação já designada, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:16
Outras decisões
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29/08/2024 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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