TJDFT - 0717483-33.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:05
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELDER DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:41
Não conhecido o recurso de Apelação de ELDER DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *31.***.*75-87 (APELANTE)
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28/03/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717483-33.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELDER DE OLIVEIRA ARAUJO APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK FLORESTA DESPACHO É necessário que o apelante manifeste-se sobre determinada questão para que possa influir eficazmente na decisão que será proferida.
O apelante apresenta alegações de mérito, aparentemente, incompatíveis com os efeitos da revelia ou com a fase processual.
A revelia não é um fenômeno jurídico irrelevante.
A não apresentação da contestação no prazo estabelecido por lei impede que o réu alegue matérias próprias da contestação posteriormente, além de provocar a presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial.
O réu somente pode deduzir novas alegações quando forem relativas a direito ou a fato superveniente, quando competir ao Juiz conhecê-las de ofício ou quando puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342 do Código de Processo Civil).
A alegação de uma dessas matérias em sede recursal pode configurar inovação recursal ou encontrar vedação no princípio da preclusão, o que poderia obstar o seu conhecimento pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O fato de o Tema Repetitivo n. 622 do Superior Tribunal de Justiça permitir ao réu postular a aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil na própria defesa, independentemente da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, não significa que a matéria não esteja sujeita à preclusão caso não seja apresentada pela defesa no momento oportuno.
Suscitá-la em sede recursal pode configurar burla ao sistema de preclusão decorrente da revelia, além de evidente supressão de instância.
Raciocínio semelhante aplica-se à pretensão de obter o abatimento dos valores eventualmente pagos no curso do processo.
A matéria não foi objeto de pronunciamento pelo Juízo de Primeiro Grau.
O momento adequado para pleitear a dedução de valores seria na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a possibilidade de submeter os referidos temas à Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre os temas não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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