TJDFT - 0709144-06.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709144-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a ré foi condenada às obrigações de pagar (R$23.874,61) e fazer (interrupção de lançamento de débito).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação de pagar (alvará de levantamento de Id 235106487).
No tocante à obrigação de fazer, a seu turno, o exequente informou o cumprimento da determinação (Id 235106487).
Dessa forma, o cumprimento das obrigações produz o efeito direto de extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 18:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*87-49 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:44
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*87-49 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) cominar ao réu a obrigação de fazer consistente em interromper, de forma definitiva, o lançamento de débitos em conta bancária do requerente relativos ao contrato n. 2023533680, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido comprovado nos autos, na forma do artigo 84,§4º, do CDC; e II) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$4.472,29 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), a ser devidamente atualizada pelo IPCA desde o ajuizamento da ação – 16.09.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 29.10.2024, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Com base no art. 323 do CPC, ficam incluídos nesta condenação eventuais valores debitados pela parte ré referente ao contrato supramencionado após o dia 30.08.2024, que deverão ser documentalmente comprovados na fase de cumprimento de sentença e que deverão ser restituídos, caso tenha havido descontos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/01/2025 22:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/11/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709144-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709144-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID211850193.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 08:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:53
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*87-49 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/09/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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