TJDFT - 0706424-37.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AURICELIO VIANA MORAIS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706424-37.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: AURICELIO VIANA MORAIS SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento especial extravagante previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 133087747), que restou cumprida (ID: 149773249).
Regularmente citada pessoalmente (ID: 149773248), a parte ré apresentou resposta (ID: 152106329), com anuência ao pedido autoral; requerimento de concessão do pleito gracioso; e para receber a quitação do débito com o autor, sendo necessário devolver ao réu o quantia que ultrapassar o débito já que é vedado o leilão de coisa móvel a preço vil.
A decisão proferida em ID: 150726562 determinou a exclusão da restrição lançada via RENAJUD sobre o automóvel objeto da ação.
Após intimação, a parte ré instruiu os autos com documentação (ID: 165714625 a ID: 165717254), já estabelecido o contraditório (ID: 168975978).
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 165714628 (p. 1), consta que, no ano de 2022, o réu auferiu renda anual de R$ 136.004,78 (remuneração anual de R$ 127.743,57, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 6.261,21), equivalente à média mensal aproximada de R$ 11.333,73.
Ademais, o réu também detém patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira (ID: 165714628, p. 3).
Outrossim, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis o prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Adiante, cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 444-5).
No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia, dada a anuência expressa da parte ré quanto à pretensão deduzida pelo credor fiduciário, conforme se vê da resposta apresentada.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017).
Por outro lado, não há se falar em quitação conforme foi solicitado pela parte ré, porquanto é imprescindível o pagamento da integralidade do saldo devedor (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n. 911/1969).
Não obstante isso, em relação ao depósito judicial almejado pelo devedor fiduciante, cumpre ressaltar que "não há que se falar em prestação de contas sobre eventual venda extrajudicial do automóvel, porquanto referida matéria desborda dos estritos lindes da busca e apreensão, demandando ação autônoma pela parte interessada." (TJDFT.
Acórdão 1867406, 07437928520238070001, Relator: MAURÍCIO SILVA MIRANDA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
A propósito, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Guará, DF, 20 de setembro de 2024 17:37:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 01:23
Recebidos os autos
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 22:08
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:07
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
28/02/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2022 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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