TJDFT - 0718693-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:32
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CONCEICAO BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CONCEICAO BRITO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718693-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA CONCEICAO BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por MARIA CAROLINA CONCEICAO BRITO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trajeto de Vitória/ES a Brasília/DF, com previsão de saída da origem às 10h40 do dia 11/04/2024 e chegada ao destino às 14h10 do mesmo dia.
Narrou que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que o seu voo fora cancelado, tendo sido realocada pela companhia aérea em outro voo que somente chegou ao destino às 22h55, isto é, com mais de 8 (oito) horas de atraso.
Acrescentou que, além do atraso excessivo, a requerida não forneceu assistência material adequada, na medida em que chegou ao aeroporto pela manhã cedo para o embarque no voo original e somente recebeu um único voucher para refeição às 15h, o que considerou insuficiente.
Ao fim, pugnou para que a ré fosse condenada a lhe indenizar por danos morais.
Da revelia A requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, razão pela qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Do mérito No mérito, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Outrossim, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No presente caso, restaram incontroversos todos os fatos narrados na petição inicial, tanto no que se refere ao expressivo atraso no voo da autora, quanto em relação ao não fornecimento de assistência material adequada por parte da companhia aérea.
Com efeito, foi juntada prova documental corroborando as alegações autorais, ao passo que a ré foi revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 344 do CPC.
Ressalte-se que, apesar de ter peticionado no ID 207117797 alegando a ocorrência de caso fortuito, a requerida não juntou nenhuma prova nesse sentido (o que lhe era permitido, a despeito da ocorrência da revelia).
Demais disso, conquanto tenha aduzido que o cancelamento do voo se deu em razão de alteração na malha aérea (o que não foi provado), trata-se de evento relacionado à própria atividade empresarial da ré, qualificado como fortuito interno, não excluindo a sua responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor lesado.
Outrossim, como já mencionado, não se pode olvidar que a responsabilidade da demandada enquanto prestadora de serviços pela reparação dos danos causados à parte autora é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar.
Logo, comprovado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a consumidora, inclusive a título de reparação moral.
No caso em tela, a reparação moral se mostra legítima, pois, como dito, a autora enfrentou atraso significativo na prestação do serviço contratado, chegando ao seu destino com mais de 8 (oito) horas de diferença em relação ao originalmente previsto, sem receber alimentação adequada, fatos que incutiram na autora sentimentos de angústia e indignação, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ressalte-se, inclusive, que, em situações semelhantes às dos autos, o entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT tem sido no sentido de que o atraso excessivo na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, não se podendo considerar como um mero dissabor ou aborrecimento.
Com relação ao valor indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/08/2024 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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