TJDFT - 0740103-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:57
Outras decisões
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10/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740103-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINO RIBEIRO DE FRANCA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa para R$ 71.065,24. 2.
Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 6.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 7.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a LINO RIBEIRO DE FRANCA NETO - CPF: *42.***.*21-04 (AUTOR).
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24/09/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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