TJDFT - 0739174-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2025 06:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:03
Outras decisões
-
22/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739174-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a realização de perícia médica, a ser conduzida por um perito especializado em neurologia, para confirmar a necessidade do medicamento RISDIPLAM e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no rol da ANS. 2.
Já a parte requerida, pleiteou a expedição de ofício a ANS para que esclareça se a CASSI está obrigada a custear tratamento com medicamento RISDIPLAM para diagnostico de atrofia muscular espinhal progressiva. 3.
Decido. 4.
Nos termos do art. 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
No caso dos autos, os laudos apresentados pelo autor demonstram que se encontra acometido por atrofia muscular espinhal progressiva – tipo ii, bem como que necessita do medicamento indicado pelo médico (ID 210929741). 6.
Ademais, a troca de medicamento foi autorizada administrativamente pela parte requerida, em agosto de 2022, conforme relatório de ID 210929741, sendo inclusive deferida a tutela de urgência por este Juízo, conforme Decisão de ID 211043243. 7.
Dessa forma, os documentos já acostados aos autos demonstram que o autor é portador da doença e que necessita da utilização do medicamento indicado que, inclusive, vinha sendo fornecido pelo requerido, razão pela qual indefiro o pedido de realização de prova pericial. 8.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à ANS, além dos argumentos já apresentados, saliente-se que tal providência para obtenção das informações poderia ser providenciada pela própria parte, sem necessidade de determinação judicial, sendo seu ônus a produção das provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 9.
Salienta-se, ainda, que a Portaria GPR 1170 de 04/06/2018, que instaurou o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apresenta em seu artigo 1º: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), com a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.” 10.
Diante disso, considerando que o caso concreto não está relacionado ao SUS, não há no que se falar em elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do TJDFT (NATJUS). 11.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício à ANS. 12.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR - CPF: *87.***.*42-99 (REQUERENTE), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
-
29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739174-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. 2.
Decisão de ID 211043243 concedeu a tutela de urgência, determinando à ré que fornecesse e custeasse o fármaco RISDIPLAM em favor do autor, pelo período e dosagem indicados por sua médica assistente no relatório de ID 210929741, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Citada, a parte ré, por meio da Petição de ID 212112823, requereu a dilação do prazo para 15 dias úteis para cumprimento da liminar, sob o argumento de se tratar de medicamento de alto custo e de difícil acesso. 4.
Intimada, a parte autora requereu que o fornecimento da medicação seja efetuado no prazo máximo de 5 dias úteis, com a entrega sendo realizada na residência do Autor, sob pena de efetivação da multa diária já arbitrada no item 30 da decisão ID211043243. 5.
Decido. 6.
Defiro, parcialmente, o pedido da ré e concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar o cumprimento da liminar deferida, devendo acostar aos autos, no prazo mencionado, a devida comprovação, sob pena de aplicação da multa diária (astreintes). 7.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de Contestação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:59
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739174-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição do réu de ID 212112823, solicitando dilação de prazo para cumprimento da medida liminar. 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:34
Outras decisões
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24/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE SA MAGALHAES JUNIOR - CPF: *87.***.*42-99 (REQUERENTE).
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12/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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