TJDFT - 0736540-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:12
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736540-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Nada a prover em relação à petição de ID 215955582, vide as decisões de ID 212096912 e 214911136.
Considerando que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente (artigo 1.016, CPC), comprove a autora a interposição do AI mencionado nestes autos perante o E.
TJDFT, no prazo de 5 dias.
Em caso de silêncio ou ausência de interposição no grau adequado, arquivem-se, nos termos da decisão de ID 212096912. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736540-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOJAS RENNER S.A., COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento de repactuação de dívidas.
Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais (ID 209208474), em vista do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o pagamento das respectivas custas. É o relato do necessário.
Decido.
A ausência de pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição da causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Preclusa, arquivem-se, com as cautelas de praxe, inclusive com o registro das custas em aberto, caso o requerente não as tenha recolhido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:13
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE ASSIS SOUZA DE LIMA - CPF: *85.***.*55-04 (AUTOR).
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29/08/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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