TJDFT - 0737296-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIEL FONSECA SOARES LOPES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:25
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIEL FONSECA SOARES LOPES - CPF: *42.***.*32-49 (PACIENTE)
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03/10/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIEL FONSECA SOARES LOPES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0737296-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE PACIENTE: ANTONIEL FONSECA SOARES LOPES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE D E C I S Ã O A defesa opõe embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus.
Em razões de ID 63962893, salienta não ter sido devidamente valorada a tese de que a soltura do paciente não comprometeria a segurança, a integridade física e moral dos envolvidos, porquanto já estavam em vigor medidas protetivas que envolvem a todos.
Entende, assim, que, nesse cenário, não se justifica a segregação cautelar do paciente.
Pugna seja concedido efeitos infringentes para que sejam acolhidos os embargos de declaração com o fim de conceder a ordem, nos termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de embargos de declaração contra decisão unipessoal do relator, o recurso deve ser resolvido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Com efeito, a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, derivando de construção doutrinária e jurisprudencial.
Consequentemente, não há recurso cabível contra a decisão que a indefere.
Ademais, o ato que aprecia o pedido de liminar não é exauriente, limitando-se à verificação da presença ou não dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
E, na situação delineada nestes autos, a decisão, de forma devidamente motivada e fundamentada, concluiu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus, em razão da natureza do crime e da gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo réu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação de mérito do habeas corpus.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:05:47.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
22/09/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2024 06:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIEL FONSECA SOARES LOPES em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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