TJDFT - 0701247-32.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701247-32.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que seja anulado o ato administrativo que considerou o autor, ora agravante, inapto na prova de corrida de 12 minutos e seja determinado ao réu que o convoque para as próximas etapas do concurso para Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
Indeferido o pedido tutela de urgência neste agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões.
Em consulta processual ao processo de origem, observa-se que foi proferida sentença julgando procedente o pedido da parte autora.
Existindo decisão definitiva do juiz de primeiro grau, o agravo de instrumento perdeu sua utilidade.
Agora, caberá às partes, querendo, interpor o recurso adequado contra a sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRETENDIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de Instrumento em que se pretende a realização de ecocardiografia bidimensional com doppler adulto.
A antecipação da tutela recursal foi deferida conforme decisão de ID Num. 12963742 - Pág. 1. 2.
Entretanto, em consulta ao processo na origem, constatou-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido em 20/01/2020, bem como foi juntado aos autos documento de ID Num. 13816637 - Pág. 8 que noticia a realização do procedimento pleiteado pelo agravante pelo Instituto de Cardiologia do Distrito Federal - ICDF. 3.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, restando prejudicado o presente recurso. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 5.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1230677, 07041042720198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e honorários.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
20/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:37
Prejudicado o pedido de CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA - CPF: *96.***.*19-93 (AGRAVANTE)
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19/09/2024 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/07/2024 23:59.
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15/06/2024 19:31
Juntada de Petição de comprovante
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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