TJDFT - 0719357-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração. contradição.
IRDR n. 21.
Unicidade sindical.
SINDFAZ/DF.
Inexistência de sindicato específico à época do ajuizamento da ação de conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Inadequação do acórdão ao julgamento do IRDR n. 21 TJDFT.
II.
Questões em discussão 2. (i) Servidor pertencente ao quadro da Administração direta do DF; (ii) existência de sindicato específico representativo da classe.
III.
Razões de decidir 3.
O exequente era servidor da administração direta da carreira fazendária do DF nos anos de 1996 e 1997, e filiado exclusivamente ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação coletiva (em 1997), quando ainda não existia o SINDFAZ/DF, o qual foi fundado somente em 25/10/2010; 4.
O sindicato representativo do exequente à época do ajuizamento da ação de conhecimento era o SINDIRETA.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Acórdão mantido. 6.
Recurso desprovido.
Tese: Inexiste adequação ao IRDR n. 21, haja vista que o exequente já compunha os quadros da administração direta e o sindicato representativo do exequente era o SINDIRETA à época do ajuizamento da ação de conhecimento. 7.
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1866524, Rel.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, j. 21/05/2024 -
16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719357-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
07/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/10/2024 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
UNICIDADE SINDICAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
SINDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 (RE 883.642-RG) com repercussão geral, sedimentou o entendimento no sentido de ser ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos interesses da categoria que representam, fixando a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2.
A livre associação sindical é uma garantia constitucional, não podendo ser imposta ao servidor, precipuamente se o Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal (SINDFAZ/DF) somente foi instituído em 17 de novembro de 2015, após o ajuizamento da ação coletiva que deu origem ao título exequendo. 3.
Uma vez que o credor era filiado ao SINDIRETA à época do ajuizamento da ação coletiva e as fichas financeiras indicam que era servidor da Administração Direta do Distrito Federal na Secretaria de Fazenda e Planejamento nos anos de 1996 e 1997, possui legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva (IRDR 21 do TJDFT), não sendo possível divisar nenhum óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
16/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/05/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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