TJDFT - 0720253-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720253-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720253-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao Embargante para juntada da documentação requerida ao ID 212155912.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 19:19:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720253-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:47:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720253-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
De mais a mais, sabe-se que as hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
Cumpre destacar que a pretensão de revisão geral de todas as cláusulas contratuais, ofende o enunciado de súmula n. 381 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício, pelo juiz, da abusividade de cláusulas de contratos bancários.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar especificar as cláusulas contratuais que visa a anulação e indicar o valor a ser restituído.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 14:31:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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